Decisão Monocrática N° 07227066320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07227066320208070001
Data21 Janeiro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722706-63.2020.8.07.0001 RECORRENTE: LÁZARO MARQUES DE ANDRADE RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO CIPRIANI DE OLIVEIRA, LORENA CARMONA SANTOS, PATRÍCIA CIPRIANI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PARA DEMONSTRAR TRESPASSE CONSENTIDO TACITAMENTE PELO LOCADOR. FATO IMPEDITIVO APTO A INFLUENCIAR A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Segundo a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a técnica do julgamento antecipado do mérito só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. O artigo 13 da Lei 8.245/1991 não impede que se demonstre a anuência tácita do locador ao trespasse do estabelecimento empresarial realizado pelo locatário, sobretudo à luz da boa-fé objetiva. III. Não há restrição legal ao emprego da prova testemunhal para demonstrar a adesão implícita do locador à transferência da locação pelo trespasse, consoante a inteligência do artigo 212, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil. IV. Acarreta cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida com o fim de demonstrar a aquiescência do locador ao trespasse, fato impeditivo que tem potencial para influenciar o julgamento do litígio. V. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que as provas colacionadas aos autos seriam necessárias para o deslinde da ação; e b) artigos 212, inciso III, do Código Civil, 369 e 442, ambos do CPC, porquanto entende que o negócio constante dos autos se trata de matéria de direito, sendo despicienda a realização de prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa dos ora recorridos. Afirma negativa de vigência aos artigos 370, parágrafo único, 371, e 443...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT