Decisão Monocrática N° 07227256920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07227256920208070001
Data06 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722725-69.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME RECORRIDOS: VALTERVAM SEBASTIÃO ROCHA ARAÚJO, VIVIANE ROCHA RAMOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE LOTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. REGULARIZAÇÃO. LOTES LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS MESTRE D´ARMAS - APM. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DO PROJETO ORIGINAL. REALOCAÇÃO NO NOVO PLANO URBANÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA MARTINEZ EMPREENDIMENTOS. PROVIDO DA EMBARGADA. 1. No caso de direitos individuais homogêneos, os próprios prejudicados podem executar, nos limites de seus danos individuais, as obrigações de reparar assumidas pelo compromissário no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo a quo para se aferir o lapso prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, em que o consumidor tenha ciência lesão consolidada do seu direito. No caso de celebração do TAC, o fornecedor teria renunciado a eventual prescrição consumada, em razão da falta de ressalva (art. 191, CC). No mais, ficou a seu cargo notificar os cessionários dos lotes situados na área da APM sobre o interesse na realocação ou receberem a indenização, comunicação que não comprovou. Nesse passo, enquanto perdurar a condição, não corre o prazo de perda da pretensão. 3. Ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional aplicável para a ação em que se postula obrigação de fazer é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. 4. O adquirente de lote no Condomínio Alto da Boa Vista, quando situado em área originária de proteção de manancial ? APM, tem o direito a perdas e danos, caso seja impossível ou não haja interesse na sua realocação. 5. Conforme o artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". No caso, o dano experimentado pelo exequente, em razão da impossibilidade de sua realocação, corresponde ao valor atual do imóvel. 6. Os juros de mora na indenização decorrente de relação contratual iniciam-se a partir da citação. A Devedora estava em mora e a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não altera o marco dos juros legais. 7. Em caso de formulação de pedido alternativo subsidiário, seu acolhimento não encerra em sucumbência da parte autora. 8. Recursos conhecidos. Recursos conhecidos. Desprovido da Martinez Empreendimentos. Provido o da embargada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 189, 196, 199, 202, e 205, todos do Código Civil, ao argumento de que estaria prescrita a pretensão dos recorridos, tendo em vista que o marco inicial da prescrição seria a data do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), celebrado em 5/10/2007, tendo a ação sido ajuizada em 18/12/2019, quando já havia operado a prescrição; d) artigos 166, inciso II, do CC, e 487 do CPC, porque quando as vendas...

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