Decisão Monocrática N° 07227724120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-08-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07227724120238070000
Data21 Agosto 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722772-41.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: AMALIA RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, PEDRO CALMON MENDES, PEDRO MAURINO CALMON MENDES DECISÃO 1. Agrava a credora contra os capítulos da decisão (Proc. 0020092-78.2010.8.07.0001 - id 158403048) da 5ª Vara Cível de Brasília que indeferiu os pedidos de i) imediata incidência da multa por litigância de má-fé, fixada no ac. 1.667.308, sobre a dívida; ii) envio de ofício ao Juízo do inventário de Pedro Maurino para habilitação de seu crédito e averbação da penhora no rosto dos autos, de modo a alcançar os bens do falecido e o quinhão hereditário de Pedro Calmon; iii) adjudicação do título do Iate Clube à credora e iv) majoração da multa por ato atentatório à dignidade de justiça, fixada em 2%. Afirma que o acórdão que fixou multa por litigância de má-fé dos devedores não está sujeito a recurso com efeito suspensivo e o recurso especial contra ele interposto foi inadmitido, podendo o valor da multa, desde já, ser somado ao crédito exequendo. Defende ser desnecessário esperar a contadoria judicial atualizar o crédito executado para, só então, oficiar o Juízo do inventário de Pedro Maurino Calmon - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF (Proc. 0706870-79.2022.8.07.0001) ? e penhorar os bens do falecido e do herdeiro agravados, alertando para o risco de ocultação do patrimônio e de habilitação anterior do crédito de outros credores. Sustenta viável a imediata adjudicação do título do Iate Clube para si, pois revogada a liminar que suspendeu o procedimento, em acórdão que negou provimento ao AGI da esposa do falecido, acrescentando que o especial contra ele movido não conta com efeito suspensivo. Explica que foi reconhecido nos embargos de terceiros (Proc. 0702050-51.2021.8.07.0001) a fraude à execução perpetrada pelos devedores, consiste na transferência de salas comerciais à terceiro, razão pela qual o Juízo a quo fixou multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 2%, nos autos do cumprimento de sentença; argumenta, porém, que o percentual deve ser majorado para 20%, ou, subsidiariamente, para 10%, devido à gravidade da conduta e o esforço de seus causídicos para descoberta da fraude. Aponta perigo de dano no não recebimento do elevado valor devido - R$ 5.580.235,01 - e na habilitação de outros créditos no inventário antes do seu. Requer...

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