Decisão Monocrática N° 07227886320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07227886320218070000
Data20 Julho 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0722788-63.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE AGRAVADO: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eloi Fiorese e Valdelice Mendes Fiorese contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução (processo n. 0030753-43.2015.8.07.0001), indeferiu o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória n. 0338216-24.2016.8.09.0113, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO, bem como do leilão designado para 26/7/21, primeira hasta, e 29/7/21, segunda hasta. Em suas razões recursais (ID 27338467), os agravantes aduzem que pende discussão acerca da existência do débito executado, a ser dirimida na ação declaratória n. 0338216-24.2016.8.09.0113. Alegam que, ?para liberação dos valores objeto da Cédula de Produto Rural ? CPR que deu azo ao ajuizamento da execução, além da hipoteca do imóvel pertencente aos agravantes, o Agravado exigiu que lhe fosse outorgada procuração pública em favor do advogado Márcio Luciano Isoton (...) para que em eventual inadimplemento da CPR pudesse o agravado alienar a propriedade dos Agravantes?. Afirmam que o causídico atuou em nome do agravado, conforme demonstrado nos autos. Abalizam que se quedaram inadimplentes e, por conseguinte, o advogado Márcio Luciano, através do substabelecido Francisco Bandeira, firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel a terceiro pelo valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), perfectibilizado em escritura pública. Argumentam que constou do pacto firmado com o agravado a possibilidade de adquirir o imóvel, caracterizando cláusula comissória, vedada pelo art. 1.248 do CC, o que acarretou o ajuizamento da ação declaratória. Sustentam que ?a decisão meritória na ação declaratória de nulidade é prejudicial da execução agravada, pois é réu na ação que se discute justamente a existência da cláusula comissória nula que resultou na alienação do imóvel oferecido em hipoteca, que se converteu em penhora?. Arrazoam que, caso fique comprovado que o agravado recebeu os valores executados no processo de referência, haverá extinção do feito, revelando-se...

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