Decisão Monocrática N° 07228079820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07228079820238070000
Data21 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722807-98.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO AGRAVADO: MARCIA FALCONI DE CARVALHO DECISÃO PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO interpôs agravo de instrumento das r. decisões (ids. 159933980 e 161557112, autos originários) proferidas no cumprimento de sentença movido por MARCIA FALCONI DE CARVALHO, in verbis: ?Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora, MARCIA FALCONI DE CARVALHO. No prazo de pagamento voluntário do débito a parte executada indicou crédito de direito hereditário disponível nos autos do processo de Inventário 0708214-66.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Razão assiste ao exequente, a caracterização do adimplemento voluntário pressupõe o depósito judicial do valor devido. Aliás, o crédito oferecido pelos executados foi impugnado pelo credor e a penhora de créditos no rosto dos autos de outro processo constitui mera expectativa de direito. Destarte, considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Observo que a parte credora já incluiu tais penalidades em seus cálculos, dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD (protocolo n° 20230007639333) solicitado pela parte exequente. Aguarde-se por 72 horas o resultado da ordem de constrição.? ?A parte executada requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, pois alega que o crédito hereditário oferecido não foi impugnado pela exequente e fundamenta o seu pedido no princípio basilar da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC. Lado outro, a exequente requer o prosseguimento da execução a fim de que o numerário bloqueado seja transferido para a conta de sua titularidade, ID n. 159207149. Verifico que a questão do crédito hereditário já restou decidida anteriormente, consoante o ID n. 160894782, inclusive reafirmo que os créditos não foram aceitos pela credora. Não havendo provas de que a quantia penhora judicialmente afetará a subsistência dos devedores e, consequentemente, a dignidade humana, DEFIRO a expedição de Alvará de Transferência de toda a quantia penhorada judicialmente em favor da credora, conforme dados bancários de ID n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT