Decisão Monocrática N° 07228183020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07228183020238070000
Data21 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722818-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CONDOMÍINIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de exibição de documentos movida contra o condomínio agravante por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, pela qual converteu, de ofício, a pretensão deduzida na inicial em pedido sumário de produção antecipada de provas, determinando que o agravante apresentasse a documentação requerida pelo agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que não seria admitido ?...o oferecimento de defesa ou a interposição de recurso.? O agravante esclarece que a agravada é a responsável pelo estabelecimento do empreendimento do CONDOMÍINIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN, pois foi quem promoveu a divisão da área em lotes e procedeu a comercialização dos mesmos. Aduz que a recorrida requereu nos autos de origem a obtenção de informações perante o condomínio a respeito dos proprietários dos imóveis, a fim de exigir que estes transfiram para si as matrículas individualizadas perante o cartório de registro de imóveis. Impugna a decisão agravada, sob alegação de que a o Juízo de origem não poderia alterar, de ofício, a pretensão deduzia em Juízo pela agravada, sob pena de violação da inércia do Poder Judiciário e dos princípios da adstrição, congruência ou correlação, destacando que ?...é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado?. Alega que, ao contrário do deduzido na decisão recorrida, o novo Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação autônoma preparatória de exibição de documentos, com fulcro nos arts. 396 e 397 do CPC, que se presta a finalidade diversa da ação cautelar de produção antecipada de provas, disposta nos art. 381 e 382 do CPC. Defende que ?...a pretensão autoral, ao contrário do entendimento esposado no v. decisum, se amolda a ação autônoma de exibição de documento prevista nos artigos 396 e seguintes do CPC, sendo este o entendimento do STJ ao decidir que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum (REsp nº 1.803.251 ? SC 2018/0235823-3)?. Sustenta, por fim, que o condomínio agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do litígio, sob o argumento de que a parte legitimada para responder a ação de exibição de documentos é a pessoa física da síndica, a quem cabe a guarda e exibição da documentação pertinente à entidade condominial, nos termos do art. 22, § 1º, ?g?, da Lei 4.591/64. Afirma que o agravado nunca solicitou a documentação pertinente perante o condomínio agravante ou perante a sindica, de modo que a ação originária deveria ser extinta, por falta de interesse e agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido defende que ?...nos casos de exibição de documento, é primordial que o requerente comprove a solicitação administrativa bem como sua efetiva negativa no fornecimento do documento, comprovação que inexiste no presente caso, denotando ausência de necessidade e/ou utilidade do provimento jurisdicional, retirando da parte autora o interesse de agir, conforme já destacado pela jurisprudência do TJDFT, em consonância ao entendimento do STJ.? Busca, em sede liminar, ?...a antecipação dos efeitos da tutela, para revogar a decisão monocrática da instância inferior, e conceder a Tutela de Urgência para sobrestar os efeitos da decisão agravada?, pugnando, no mérito, pela cassação da decisão recorrida, com a manutenção do processamento do feito como pedido de exibição de documentos. Requer, ainda, ?...seja determinada a extinção da ação, sem resolução de mérito, em razão das preliminares de carência de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir?. Preparo regular no ID 47669122. É o relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e dispensado de recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em se tratando, na hipótese, de pretensão antecipatória do mérito recursal, é vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão de medida antecipatória. Malgrado o CPC de 2015 não tenha reproduzido o Livro III, do processo cautelar do código anterior, prevalece no âmbito jurisprudencial a entendimento de que a ação autônoma de exibição de documentos é juridicamente possível, sendo mais uma opção ao autor para apuração prévia de questões que possam interferir na subsistência e extensão de seu direito. Nesse sentido, confira-se didático precedente desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. OCORRÊNCIA. RECUSA ILEGÍTIMA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de instituição financeira. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece...

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