Decisão Monocrática N° 07228449620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data19 Julho 2021
Número do processo07228449620218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722844-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ADHEMAR DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO E SAÚDE, sucessora da GEAP ? Fundação de Seguridade Social, tendo por objeto a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante-DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ADHEMAR DO NASCIMENTO (Processo n.º 0700656-76.2021.8.07.0011), que indeferiu o pedido da agravante de realização de prova pericial e oitiva da ANS e NATJUS, conforme transcrição a seguir (ID 95673163 dos autos de referência): ?INDEFIRO os pedidos formulados no ID Num. 87932049, eis que as informações necessárias ao julgamento da demanda podem ser consultadas de maneira online, nos sites da internet, sendo desnecessária a expedição de ofício à ANS e ao NATJUS. Ademais, quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, destacando-se que o juiz é o destinatário final das provas. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 87254050.? A agravante sustenta a necessidade de oficiar a Agência Nacional de Saúde ? ANS, para que se manifeste quanto a eficácia do tratamento indicado, além de levar a questão ao NATJUS, a fim de assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Nas razões recursais, a agravante aduz a necessidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.105, do CPC, por considerar que o pedido inspira urgência decorrente do grave dano e a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Sustenta que a produção da prova requerida tem a finalidade de provar a legalidade da sua conduta em não efetuar a cobertura do tratamento, por não ter previsão no rol da ANS. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão, e no mérito requer a reforma da decisão para que seja deferido o direito a produzir as provas indicadas. Preparo regular efetuado (ID 27359265). Esse é o relatório. Decido. A irresignação da agravante consubstanciada na ausência do procedimento no rol da ANS e da falta de correspondência do tratamento proposto, já foi objeto de análise...

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