Decisão Monocrática N° 07228760420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-07-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07228760420218070000
Data23 Julho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722876-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODAIR JOSE DA SILVA AGRAVADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ODAIR JOSÉ DA SILVA, representado pela CURADORIA DE AUSENTES, tendo por agravado SILVEIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (nos autos do cumprimento de sentença n. 0709770-63.2021.8.07.0003), que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD para que esta informe a natureza da respectiva conta bancária, a fim de que a Curadoria de ausentes possa bem exercer o seu múnus público de defesa do executado, ora agravante (ID 96836447 dos autos de referência). Alega o agravante que a decisão denegatória infringe diretamente os princípios constitucionais do direito à ampla defesa e produção probatória, na medida em que existe a possibilidade de impenhorabilidade dos valores, caso a conta tenha natureza salarial ou de poupança, já que o valor penhorado não ultrapassa 40 salários mínimos, sendo impossível para a Defensoria Pública aferir essa natureza, dado o sigilo das informações bancárias e sua atuação como Curadora de ausentes. Invoca os princípios do acesso à Justiça e da cooperação entre as Instituições integrantes do sistema Judicial e do contraditório efetivo. Requer a gratuidade da justiça, e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspensão da penhora, determinando-se a expedição de ofício para o Banco do Brasil a fim de que informe a natureza da conta bloqueada. No mérito, a confirmação da liminar. Sem preparo. É o breve relato. De início insta esclarecer que a Defensoria pública atua na defesa dos interesses do agravante na qualidade de Curadoria de ausentes, em virtude da intimação editalícia. Por essa razão, o suposto estado de pobreza, apto a alicerçar o pedido de gratuidade da justiça não se encontra presente, de modo a se afirmar que haja presunção da hipossuficiência econômica do agravante tão somente pelo fato de estar sendo representado pela Defensoria Pública. O múnus público não deve ser confundido com gratuidade de justiça. Ao exercer o múnus público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT