Decisão Monocrática N° 07228780520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07228780520208070001
Data28 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722878-05.2020.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: SESCO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME APELADO: JOSE CARLOS FETT LAYDNER DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SESCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra a r. sentença exarada sob o ID 33730885, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por JOSÉ CARLOS FETT LAYDNER, para condenar a ré: (i) a efetivar o registro das escrituras referentes aos 12 (doze) lotes de terrenos alienados ao réu; (ii) a providenciar a alteração cadastral do IPTU do Lote 42, da Quadra 107, situado na zona suburbana de Luziânia-GO, no loteamento denominado Parque Santa Fé, perante a Prefeitura de Luziânia-GO; (iii) ao pagamento do valor de R$ 694.800,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos reais), referentes ao somatório das multas diárias constantes da prefalada cláusula penal moratória; e ao pagamento de custas e honorários, arbitradas em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. A egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do v. acórdão exarado no ID 34756966, deu provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 358.800,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos reais), a título de multa contratual moratória, mantidas as fórmulas de remuneração do débito já constantes do dispositivo sentencial, majorando para 11% (onze por cento) os honorários fixados na r. sentença, rateados na proporção de 40% (quarenta por cento) devidos pelo autor, e 60% (sessenta por cento) devidos pelo réu. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 35039925 e 35132598) em face do v. acórdão exarado. Esta egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do v. acórdão exarado no ID 37321376, conheceu e deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela ré, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro de fato quanto à data de citação. A litigante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT