Decisão Monocrática N° 07229185320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Data23 Agosto 2021
Número do processo07229185320218070000
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0722918-53.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de resp. decisão (id. 96756875 dos autos na origem n. 0720958-59.2021.8.07.0001) que indeferiu a tutela de urgência para que a ré, aqui agravada, fosse compelida a devolver os cheques que teriam sido retidos indevidamente. Em relação à tutela provisória, fundamentou o juízo a quo: [...] 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não reputo demonstrados, desde logo, os requisitos que autorizam a sua concessão, notadamente a probabilidade do direito invocado na petição inicial. 3.1. Com efeito, alega o autor haver obtido empréstimos pessoais junto à ré, mas afirma que não dispõe de qualquer prova por escrito com relação a isso, sendo a contratação feita de forma verbal, materializada apenas pelos depósitos dos valores concedidos em sua conta bancária, com a correspondente emissão de cheques em garantia (96731263). 3.2. Afirma, ainda, que as partes celebraram um instrumento de confissão de dívidas que representa novação em relação aos contratos anteriores, razão pela qual devem ser restituídos os cheques dados em garantia à ré. 3.3. Como já é de ver, tais fatos, não comprovados documentalmente, dependem necessariamente de prova para seu reconhecimento. A emissão de diversos cheques pelo autor, no entanto, não tem esse condão, pois se tratam de títulos de crédito não causais, já que constituem ordens de pagamento à vista. 3.3.1. Mais além, a ocorrência de novação depende da prova de intenção específica quanto a isso ("animus novandi"), não sendo possível inferir, neste incipiente estágio da cognição, sequer indiciariamente, que a confissão de dívida entre as partes tenha sido celebrada na intenção de novar a dívida anteriormente contratada. 3.3.2. Considerando que o autor não nega, por fim, a emissão das cártulas, sua validade deve ser objeto de regular dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que depende da prova de fatos ainda não demonstrados documentalmente. 3.3.3. Anoto que as conversas de "whatsapp" e áudios que acompanham a inicial corroboram, no que é suficiente para este estágio da cognição, a ocorrência de empréstimos entre as partes, mas não permitem entrever que as cártulas cuja restituição requer o autor tenham sido emitidas de modo indevido ou sequer que se relacionem com a novação ou a dívida anterior, especialmente porque não retratam a conversação em sua inteireza, já que não mostra as falas do autor, mas apenas as de um suposto representante da ré. 4. Do...

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