Decisão Monocrática N° 07229522820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data26 Julho 2021
Número do processo07229522820218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0722952-28.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEREIRA CASTRO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEREIRA CASTRO contra a decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas que, nos autos do processo nº 0703023-83.2020.8.07.0019 (busca e apreensão), movido em seu desfavor pelo BANCO RCI BRASIL S.A, determinou que o agravante indicasse a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Nas razões (ID 27377942), defende o cabimento do presente recurso, porquanto amparado no artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil (exibição ou posse de documento ou coisa). Em seguida, argumenta não haver na legislação pertinente ao tema (Decreto Lei nº 911/69) qualquer disposição que imponha ao devedor a apresentação do bem adquirido em alienação fiduciária, nos casos de busca e apreensão. Como consequência, sustenta que a sua postura não pode ser compreendida como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, sendo, portanto, inviável a aplicação de multa processual. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que sejam afastadas a medida impositiva e a incidência da multa. Não efetuado o recolhimento do preparo recursal (há pedido de concessão de gratuidade de justiça). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A despeito do esforço argumentativo do agravante, o pronunciamento judicial resistido não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Diploma Processual, ao dispor sobre a exibição de documento ou coisa no inciso VI do artigo 1.015, trata apenas de questões concernentes ao incidente processual correspondente (incidente de exibição), não sendo este o caso dos autos. Nada obstante, o comando judicial para indicação do paradeiro do veículo (sob pena de multa) foi expressamente registrado na decisão de ID 69933301 (autos de origem), disponibilizado em agosto de 2020 e na decisão de ID 78257007, proferida em novembro...

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