Decisão Monocrática N° 07229661420188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data16 Fevereiro 2022
Número do processo07229661420188070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0722966-14.2018.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FERNANDO CESAR CARREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. JULGAMENTO RESP 1.778.938/SP. MODULAÇÃO EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 8/8/2018. MANUTENÇÃO ENTENDIMENTO DO RESP 1.312.736/RS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIDA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CABÍVEL. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO. APOSENTADO E PATROCINADOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APÓS RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. CABÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.778.938/SP entendeu que nos casos ajuizados antes de 8/8/2018 é necessário aplicar o entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 1.1. Como o caso dos autos foi ajuizado em 7/7/2018, necessário manter o entendimento do REsp 1.312.736/RS. 2. Havendo pedido expresso na inicial, acerca da preservação do salário de participação, e não inexistindo análise do pleito por parte do Juízo, necessário reconhecer o vício de sentença citra petita. Preliminar acolhida. Sentença integralizada. 3. É competente a Justiça comum estadual para julgamento da pretensão do participante de plano de previdência complementar no tocante à busca pela responsabilização do patrocinador quanto à recomposição da reserva matemática à entidade de previdência complementar, relativamente às cotas patronais. Precedentes. Preliminar de incompetência da justiça comum rejeitada. 4. Inexistindo completa identidade entre a reclamatória trabalhista e a pretensão de revisão dos benefícios de previdência complementar, não há que se cogitar na ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 5. Nos termos do REsp 1.370.191/RJ, julgado como recurso repetitivo, ?não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador?, sendo necessário reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil. Preliminar de legitimidade passiva do Banco patrocinador acolhida. 6. A discussão acerca do recálculo do benefício de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, resultante de horas extraordinárias habituais incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho à remuneração do participante do plano, importa na legitimidade ativa do autor para pleitear a condenação do patrocinador, quanto ao recolhimento das parcelas não aportadas durante a...

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