Decisão Monocrática N° 07229701520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2022

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07229701520228070000
Data22 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0722970-15.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A AGRAVADO: FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão do Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0734502-17.2021.8.07.0001, ajuizada por FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA, indeferiu o pedido de denunciação à lide realizado em contestação pela ré/agravante (ID 128372572 autos de origem), nos seguintes termos: Cuida-se de ação pela qual o autor requer a adjudicação compulsória de imóvel construído pela ré e adquirido por ele da compradora originária em 2015, sob a alegação de que a empresa não escriturou a unidade em nome do requerente, a despeito de ter a responsabilidade de fazê-lo e de o bem ter sido devidamente quitado. Diz que foi informado pela construtora de que ela não possui recursos para baixar a hipoteca do imóvel perante o Banco do Brasil - alega que a ré realizou um aditivo à hipoteca com o referido banco após a venda da sua unidade, sem que o autor sequer tivesse conhecimento de tal fato. Em sua defesa, a ré alegou que está em recuperação judicial e que o respectivo plano ainda não foi homologado, bem como suscitou sua ilegitimidade e a inépcia da inicial, além de denunciar à lide o Banco do Brasil - titular da hipoteca que pende sobre o imóvel do autor. A requerente, em réplica, rechaça as alegações da defesa. Decido. Partes bem representadas. Rejeito a ilegitimidade alegada, tendo em vista que devem ser partes de uma demanda os titulares do interesse sustentado na pretensão. Assim, sendo a ré a proprietária registral do imóvel adquirido pelo autor e tendo deixado de cumprir responsabilidade a que contratualmente se obrigou, resta demonstrada a relação jurídica havida entre as partes. Presentes, portanto, as condições da ação. Afasto a alegação de inépcia, por não verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, CPC. Indefiro a denunciação à lide, uma vez que, além de não ver configurada nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o...

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