Decisão Monocrática N° 07229765320218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2022

JuizESDRAS NEVES
Data27 Maio 2022
Número do processo07229765320218070001
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0722976-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA, JANE MARIA VIEIRA, PAULO CESAR ROSA LOURENCO, F. N. B. APELADO: PAULO CESAR ROSA LOURENCO, JANE MARIA VIEIRA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA, F. N. B. D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA e OUTROS (autores/reconvindos) em face de sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de consignação em pagamento, ajuizada em desfavor de PAULO CÉSAR ROSA LOURENÇO e JANE MARIA VIEIRA (réus/reconvintes), julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (R$81.046,31); julgou parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, para decretar a rescisão do contrato objeto dos autos, bem como para autorizar a imissão dos reconvintes na posse do bem descrito como Chácara/Fazenda 44 NH, Etapa 1, sobre parte da Chácara 525, Etapa 2 e parte da Chácara 527, Etapa 3, da Rua 18, Núcleo Rural Lago Oeste, Sobradinho/DF, desde que restituída aos reconvindos a quantia paga, de R$400.100,00, abatida a multa de R$53.000,00. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$177.900,00), à proporção de 30% pelos reconvindos e 70% pelos reconvindos (ID 34905721). Em suas razões recursais (ID 34905725), os autores apelantes explicam que ajuizaram ação de consignação em pagamento acreditando serem devedores, em razão do contrato de cessão de direitos de posse com venda de benfeitoria, com área total de 104 hectares, negociado no valor de R$ 530.000,00, a ser pago em 8 parcelas, de modo que cada hectare custou R$5.096,15. Afirmam que a última parcela seria quitada em 27/02/2021, mas que RAIMUNDO NONATO (contratante principal) foi diagnosticado com COVID em 09/03/2021, ficando internado até o seu falecimento, ocorrido em 04/04/2021. Anotam que, em razão desse fato e da frustração nas negociações para pagamento da dívida, ajuizaram a ação de consignação em pagamento, na qual relataram o pagamento de R$455.100,00 e a dívida remanescente de R$74.900,00. Apontam que, ao contestar, os réus reconheceram como incontroverso o pagamento de R$400.100,00, havendo discordância quanto à parcela no valor de R$55.000,00, cujo pagamento teria sido apenas agendado, mas não concretizado. Consignam que, em reconvenção, os réus desconsideram o pagamento incontroverso de R$405.100,00, o que representa 76,43% do valor total do contrato, e a internação e falecimento de RAIMUNDO NONATO, vindo a pleitear a resolução do contrato por culpa exclusiva da autora e a rescisão do contrato, com a consequente imissão na posse do imóvel. Pediram, ainda, o pagamento no valor de R$124.900,00, acrescido de multa contratual de R$53.000,00. Afirmam que, no entanto, sobreveio fato superveniente, que alterou o contexto fático da causa e o objeto da ação, tendo em vista que o laudo de georreferenciamento demonstra que os réus/apelados venderam imóvel com metragem 34% inferior à constante no contrato, o que impacta na validade do negócio. Dizem que os apelados tinham conhecimento prévio da metragem a menor, tendo em vista haver georreferenciamento realizado no ano de 2018, que já indicava a diferença de metragem, o que revela possível dolo. Aduzem que a controvérsia reside em definir se o negócio jurídico se trata de transferência ad mensuram ou ad corpus, considerando que o contrato fez referência expressa à metragem da área alienada, o que revela violação ao disposto no artigo 500, do Código Civil. Refutam o fundamento constante da sentença, de que o contrato não teria indicado descrição das áreas, pois o contrato seria expresso quanto à área do imóvel à cadeia sucessória, com a delimitação dos hectares e suas origens. Acrescentam que, embora o magistrado singular afirme que constou do contrato que este era integrado pelo ?Memorial Descritivo, o Mapa e a Averbação no CAR?, tais documentos não constam dos autos, razão pela qual não...

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