Decisão Monocrática N° 07229843320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2021

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data23 Agosto 2021
Número do processo07229843320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0722984-33.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA AGRAVADO: MARISA ROLEMBERG ROCHA, ADRIANO ARAUJO ROCHA D E C I S Ã O NÃO CONHECIMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, contra decisão que, em ação de imissão na posse, determinou a reunião dos autos de origem (0001230-82.2017.8.07.0011) com os dos processos nº 0001699-65.2016.8.07.0011 e 0701828-58.2018.8.07.0011, para julgamento em conjunto, com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, in verbis: ?(...) Reconheço, de ofício, a necessidade da reunião a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias deste feito com o processo nº 0701828-58.2018.8.07.0011, em que se discute a cobrança de valores que não teriam sido adimplidos pelos autores e a nulidade dos registros R-7-37876, prenotação 142.813, de 09/11/2012; R-8- 37.876, prenotação 178.877, de 24/6/2015 e R-9-37.876, prenotação 178.877. Assim, considerando ainda a conexão já reconhecida anteriormente, venham os autos conclusos para julgamento em conjunto com os processos nº 0001699-65.2016.8.07.0011 e nº 0701828-58.2018.8.07.0011. (...)? Contra a supracitada decisão o réu opôs Embargos de Declaração, cujo provimento foi negado nos seguintes termos: ?Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu contra a Decisão de ID Num. 92334823. Alega a parte embargante que referida decisão contém erro quanto ao embasamento fático. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID Num. 93432923). O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. No caso, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos, na verdade, a parte embargante pretende prevalecer seus argumentos de mérito em detrimento do que foi julgado na decisão, o que desafia recurso próprio. Ademais, registro que a conexão para julgamento conjunto deste processo com o processo nº 0001699-65.2016.8.07.0011 (2016.11.1.001750-2) foi reconhecida há cerca de 4 anos, nos termos da decisão de ID Num. 37503310. Quanto ao processo nº 0701828-58.2018.8.07.0011, discute-se naquele...

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