Decisão Monocrática N° 07229858120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07229858120228070000
Data31 Agosto 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0722985-81.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BROOKFIELD ENGENHARIA S.A., ERBE INCORPORADORA 084 LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO QU4TTRO MIRANTE RESIDENCE D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 37701268) opostos por CONDOMÍNIO QU4TTRO MIRANTE RESIDENCE contra decisão monocrática deste Relator (ID 37251459) na qual deferi o pedido de efeito suspensivo da decisão objeto do agravo de instrumento até final julgamento de mérito. O embargante sustenta (ID 37701268) que a decisão embargada foi omissa por não ter se manifestado quanto à existência de jurisprudência majoritária aplicável ao tema no sentido contrário da decisão embargada, seja no que tange à incidência da prescrição e decadência quanto com relação a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirma que a jurisprudência majoritária do TJDFT e do STJ compreende que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e não qualquer um dos outros prazos decadenciais ou de garantia apontados pelos agravantes (art. 618 Código Civil e art. 26 do Código de Defesa do Consumidor). Diz que a ação tem natureza indenizatória uma vez que o pedido principal foi fundamentado no art. 944 do Código Civil e será medido com base na extensão dos danos, o que só é possível mediante apuração de responsabilidade da requerida e do quantum indenizatório a ser pago. Aduz que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso de reparação de vícios de construção fundado em relação contratual, é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 corresponde ao prazo vintenário da Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916. Menciona que não merece guarida o argumento das agravantes de que não deva ocorrer a inversão do ônus da prova, uma vez que esta matéria também já pacificada em casos análogos, manejados por Condomínio contra a Construtora para condenação em função de vícios construtivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que, sanada a omissão mencionada, seja integrada a decisão embargada para que conste manifestação expressa quanto a fato de existirem jurisprudências majoritárias e pacíficas no sentido contrário ao da decisão embargada e caso entenda, reforme a decisão embargada para que não seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte embargada manifestou-se no ID de n. 38174436. Os autos vieram conclusos para decisão. Presentes os...

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