Decisão Monocrática N° 07230065720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07230065720228070000
Data17 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723006-57.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA CLAUSSEN AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Roberto da Silva Claussen pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da citação. Afirma, para tanto, que ?a citação deve ser feita na pessoa do representante legal da empresa ou de seu procurador, ou ainda, em casos excepcionais, na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, mas nunca em pessoa diversa das informadas pelo artigo?. Relata que, no presente caso, a citação foi realizada em nome do advogado sem poderes para receber a citação, conforme pode ser comprovado por meio do ID nº 115543943. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Pede, ao final, a reforma da decisão resistida a fim de que seja declarado nulo os atos processuais praticados, desde a data da citação, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto à probabilidade do direito afirmado, veja-se o teor da decisão resistida, in verbis: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESPÓLIO DE IOLITA SILVA CLAUSSEN, por meio de seu representante legal ROBERTO DA SILVA CLAUSSEN, em execução movida por BANCO DE BRASÍLIA SA. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade de sua citação, tendo em vista a procuração acostada aos autos não conferir poderes ao advogado para receber citação. Pendente de manifestação do exequente, embora regularmente intimado (ID 122244937). Os autos vieram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT