Decisão Monocrática N° 07230432120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-07-2021

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07230432120218070000
Data23 Julho 2021
Órgão1ª Turma Criminal

ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO NÚMERO DO PROCESSO: 0723043-21.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES IMPETRANTES: FABIO ALVES LEANDRO e JESSICA DE SOUSA DEUS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS ================= DECISÃO ================== Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados particulares em favor de JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES, contra ato do d. Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Esclarecem os impetrantes que o paciente foi preso, em 12.05.2021, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo d. Juízo apontado como coator, em decorrência de investigação da suposta participação do paciente na prática dos delitos de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Informam que, finalizadas as investigações, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e de outros investigados, em 07.06.2021, oportunidade na qual o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, a qual foi mantida, conforme decisão prolatada em 25.06.2021. Alegam que, nos presentes autos, onde a prisão do paciente vem sendo mantida ilegalmente, há bis in idem, pois pelo fato, em tese, cometido pelo ora paciente no dia 20.04.2020, na agência Gilberto Salomão, ele está sendo processado nos autos de nº 0719538-53.2020.8.07.0001, que tramita perante o d. Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, os quais foram autuados em 26.06.2020. Acrescentam que nesse mesmo processo houve a revogação da prisão preventiva do paciente, no dia 14.08.2020, ?com a concordância do Ministério Público?. Dizem que ?o fato que ensejou a atual prisão nesta circunscrição de fato se relacionava ao período investigativo abarcado em outra ação penal, que avaliou a desnecessidade da prisão preventiva, mesmo com a relativa contemporaneidade à época. Não soa aceitável que um acusado, já processado por certa investigação ocorrida antes de processo anterior a este, possa ter provas colhidas nesse período, utilizadas para fundamentar NOVO PEDIDO, como se estivesse a reiterar a prática delitiva.? Arrematam a alegação asseverando que o paciente foi solto em 14.08.2020, sob a condição de cumprir medidas cautelares alternativas, o que tem sido feito e, diante disso, não se justifica o novo decreto prisional pois, ?em que pese as provas juntadas, elas foram colhidas no período investigativo que ensejou ação penal anterior ainda em tramitação, qual seja, autos de nº 0719538-53.2020.8.07.0001, que tramita na 8ª Vara Criminal de Brasília...?. Sustentam a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente não poderá influenciar a produção da prova testemunhal, eis que foram arrolados para depor agentes de polícia, ?imunes a qualquer influência do paciente?, e uma empresa, suposta vítima, localizada em São Paulo. Impugnam, ainda, o depoimento prestado por Juliana, também investigada, que alegou ter sido recrutada pelo ora paciente, motivo pelo qual defendem que não há elemento capaz de indicar que ele ocupava posição de recrutador, gerente ou líder da organização criminosa. Aduzem que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, é pai de dois filhos menores, tem residência fixa, onde reside com sua família, e o suposto crime por ele praticado não foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa. Defendem que a liberdade do paciente não oferecerá risco à instrução criminal, não ofenderá a ordem pública ou a ordem econômica e não afetará a aplicação da lei penal. Asseveram que não há contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente, que teriam sido praticados no ano de 2020, não havendo, portanto, motivos novos e atuais que justifiquem a prisão cautelar. Agenciam pela aplicação de medida cautelar menos gravosa que o encarceramento ao qual se encontra submetido. Afirmam que os filhos menores do paciente dependem financeiramente deles, além de ser responsável também pelos cuidados da sua mãe e da sua avó, ambas acometidas por problemas de saúde. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem e, caso assim não se entenda, pedem que o paciente seja colocado em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do encarceramento, inclusive mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Apesar de certificada a prevenção do em. Desembargador José Jacinto Costa Carvalho (ID 27403936), os autos vieram a mim distribuídos em razão do afastamento de Sua Excelência, consoante certificado no ID 27415055. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se da vasta documentação colacionada que os impetrantes se insurgem contra a decisão proferida em 15.07.2021, nos autos de nº 0709811-76.2021.8.07.0020, cujos fundamentos transcreve-se a seguir: JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES, por meio de advogado constituído, requer a revogação da sua prisão preventiva, e sua substituição por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 95814025). A defesa alega a inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP; BIS IN IDEM com os fatos processados nos autos do PJE nº 0719538-53.2020.8.07.0001; ausência de contemporaneidade dos fatos; o fato de o requerente ter filhos menores de idade e residência fixa; bem assim que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o presente caso. O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido, pois entende presentes os requisitos que a decretação da prisão preventiva e insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas (ID 96626647). É o relatório suficiente. Fundamento e decido. Razão assiste ao Ministério Público. Em 12 de maio de 2021, o Requerente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido por este juízo, ante investigação pela suposta participação na prática dos delitos de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB), lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Finalizada as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, §4º, incisos II (fraude) e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei 9.613/98 c/c art. 29, Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O Parquet salientou que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos principais, especialmente pelos ofícios os bancos, pelas informações obtidas com as quebras de sigilo bancário, bem assim pelas provas colhidas no bojo ação penal 0706302- 74.2020.8.07.0020. De igual modo, a autoria e envolvimento do requerente com a organização criminosa também encontra-se devidamente comprovada, na forma descrita na denúncia...

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