Decisão Monocrática N° 07231020920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07231020920218070000
Data27 Julho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0723102-09.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOAT - SERVICOS ORGANIZACIONAIS DE FEIRAS E FESTAS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Ato de Interdição - Autorização Prévia da Administração Pública - Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório - Probabilidade de Provimento do Recurso - Perigo da Demora Existente - Deferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOAT - Serviços e Organizações de Feiras e Festas Ltda. contra Decisão Interlocutória a qual indeferiu pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos de Auto de Interdição lavrado por fiscal da Secretária de Ordem Urbanística do Distrito Federal. Sustenta a impetrante a contradição da medida tomada pelo Poder Público, pois recebeu Licença de Funcionamento de Secretaria de Estado, recebeu vistoria do Corpo de Bombeiros - devidamente aprovada - e está a seguir todos os protocolos sanitários para impedir a propagação do vírus SARS-CoV-2. Rememora a realização da atividade em local aberto, com controle da quantidade de pessoas mediante aplicativo, distanciamento das mesas e entrega de refeições. Solicitei Informações ao Distrito Federal, as quais não foram prestadas após as 48h (quarenta e oito horas) decorridas do cumprimento do Mandado de Intimação. É o Relatório. DECIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, já expus no Acórdão 1290478, em Agravo de Instrumento de minha Relatoria, o qual tinha como objeto a validade ou não do Decreto do Governador do Distrito Federal, que, em julho de 2020, abriu vários setores da economia do Distrito Federal, tese jurídica a apontar o Poder de Polícia da Administração como a arma não farmacológica coletiva essencial ao controle da Pandemia da COVID-19. Tive a oportunidade de expressar o entendimento segundo o qual o arrefecimento das atividades econômicas e da mobilidade social, por meio do Poder de Polícia, tem a capacidade de salvar vidas e evitar a contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, que também provoca sequelas, muitas vezes não lembradas ao...

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