Decisão Monocrática N° 07231122120198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Julho 2021
Número do processo07231122120198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723112-21.2019.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DA BASE DE DADOS. CARTEIRA COM MAIS DE 12 MIL PROCESSOS. INADIMPLEMENTO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DE VONTADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 478 DO CC. NULIDADE DA CLÁUSULA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AJUSTE AOS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO COMPETENTE (DECRETO 22.626/33). COBRANÇAS ABUSIVAS. PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. ÔNUS DO AUTOR. PROVA INODÔNEA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICADOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação ajuizada para ratificação de declaração de rescisão contratual de serviços advocatícios por justa causa. O pedido indenizatório sob alegação de ineficiência na prestação dos serviços, o qual abrangia todos os processos do contencioso judicial e administrativo, os quais alega irregularidade nas cobranças, ausência de alimentação da base de dados, nulidade de cláusulas e danos suportados durante a vigência do contrato. Pretende a restituição em dobro dos valores os quais entende devido e pugna pela compensação de valores a serem pagos. 1.1. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: i) declarar a rescisão por justa causa do contrato firmado entre partes, ante o inadimplemento relativo do réu; ii) condenar o demandado a restituir R$ 3.690.076,00, corrigidos; iii) determinar a compensação dos valores acima com aqueles apresentados pelo réu, corrigidos; iv) declarar a ilegalidade da taxa de juros prevista em cláusula contratual, fazendo incidir apenas os juros moratórios legais; v) condenar o réu ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Apelo do réu suscitando, preliminarmente, a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para improcedência dos pedidos autorais ante o adimplemento de suas obrigações. 1.3. Apelo da autora, para reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: a) anulação das cláusulas contratuais 6.1, 6.2 e 6.3., referentes à rescisão contratual; b) indenização material em razão de suposta negligência do escritório apelado na condução dos processos que lhe foram confiados; c) restituição de todas as cobranças às quais entende ser indevidas, especialmente em relação à perda de um processo trabalhista e...

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