Decisão Monocrática N° 07231186020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-08-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data11 Agosto 2021
Número do processo07231186020218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723118-60.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA ASSAD AGRAVADO: GINUINA FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama-DF, que indeferiu o pedido da inventariante, ora agravante, que objetivava o chamamento do processo à ordem, a fim de determinar a comprovação de que os bens adquiridos na constância da união da agravada com o falecido se deram com esforço comum. A agravante afirma que não teve a pretensão de reconhecer, por meio da declaração citada na decisão, a existência de esforço comum da viúva com o falecido; que estes iniciaram a união estável sob o regime de separação obrigatória de bens, pois a escritura pública de união estável acostada aos autos atesta o início do relacionamento, em 20/08/2004, ocasião em que o falecido tinha 67 anos; que o regime de bens adotado não está relacionado ao período em que foram adquiridos, na constância da união estável, para presunção absoluta do esforço em comum na aquisição, mas ao momento em que se iniciou o relacionamento; que a declaração citada na decisão não aduz qualquer posicionamento a respeito de como os bens foram adquiridos pelo casal. Requer a concessão de efeito suspensivo, para evitar prejuízo a si e aos demais herdeiros, pois, em eventual partilha, sem a prova efetiva do esforço em comum do de cujus com a agravada, dado o regime de separação obrigatória de bens, a agravada não fará jus como meeira, na sucessão. Brevemente relatados, DECIDO. Conforme certidão de óbito, doc. em anexo, o de cujus faleceu no dia 04/01/2013, na ocasião ele estava com 76 anos. Na data de 02/12/2010, o de cujus que possuía na ocasião 74 anos, lavrou escritura pública de união estável, na qual declarou que vivia maritalmente com a companheira desde 20/08/2004, ocasião em que o falecido tinha 67 anos. Em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito. A abertura do inventário, por arrolamento comum dos bens deixados pelo falecido, foi requerida pela agravante (filha e inventariante), os demais filhos do falecido, em conjunto a agravada (meeira), há mais de 8 (oito) anos. Na petição de ID 41302858 (primeiras...

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