Decisão Monocrática N° 07231749320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-08-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data05 Agosto 2021
Número do processo07231749320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0723174-93.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA SANTANA, ANGELA MARIA TAVARES DA CONCEICAO, CECILIA TAKAHASHI FERREIRA, CELSO SHINICHI NAKASHIMA, DANIEL ROOSSEVELT SOARES DE SOUSA, DEBORA TRIGUEIRO DOS SANTOS, MARCOS DE MELO, MARISTELA MARA DA SILVA NUNES, HUMBERTO EUSTAQUIO DE SA WANDERLEY AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 27428447) com pedido de atribuição de efeito suspensivointerposto por ANA LUCIA SANTANA e OUTROS em face de FUNDAÇÃO SISTELA DE SEGURIDADE SOCIAL ante decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, na liquidação por arbitramento, processo número 0055126-32.2001.8.07.0001, declarou liquidado o julgado, homologando os cálculos apresentados pelo perito, nos seguintes termos (ID 95976245 na origem): Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por ANA LUCIA SANTANA e outros em desfavor de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC. A sentença (ID 65630034-pág 10/13) determinou o seguinte: ?pelo exposto, JULHO PROCEDENTES os pedidos dos autores para julgar que as contas apresentadas pela ré não são boas e declarar que há crédito em favor daqueles, motivo pelo qual determino o recálculo do valor devido, a fim de que se apure a diferença com a incidência dos índices dos expurgos inflacionários, observando-se o teor da súmula 289/STJ, eis que não foram efetivamente demonstrados pela requerida que foram computados os índices suprimidos pelos sucessivos Planos Econômicos do Governo Federal.? A decisão de ID 73846738 determinou o início da liquidação para apuração do valor do débito. Foi determinada a realização de perícia atuarial com essa finalidade. O perito apresentou o seu laudo (ID 87785666). A parte ré concordou com os valores apresentados (ID 89879346 e 90010854). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 89847219) questionando a utilização da correção monetária no mês de pagamento/competência e não no mês de repasse à SISTEL e a ausência de inclusão da multa de 10% prevista em sentença e dos valores relativos às custas processuais nos cálculos periciais. Foram apresentados esclarecimentos periciais complementares (ID 93229875). O perito respondeu à impugnação ratificando inteiramente o mérito do laudo e esclarecendo que: i) ?que a evolução original da Reserva de Poupança do Participante foi realizada utilizando-se o Regime de Caixa. O Regime de Competência pressupõe que a atualização monetária sobre esta contribuição recebida incida no momento do fato gerador desta contribuição. Ocorre que, apesar da competência (fato gerador) ocorrer num determinado mês, o recurso financeiro somente ingressou aos cofres da Fundação no mês imediatamente posterior. Dessa forma, este Perito entende que, caso não seja esse o procedimento, a Entidade estará remunerando a parte Autora por um recurso que ainda não teve a oportunidade de gerir e investir, gerando prejuízo ao Plano e aos demais participantes. Além disso, a sentença proferida não aborda tal questão, ou seja, não há indicativo na referida sentença de que a metodologia de cálculo a ser adotada nos cálculos de...

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