Decisão Monocrática N° 07231757820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07231757820218070000
Data05 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0723175-78.2021.8.07.0000 Agravante(s) União Agravado(s) Antonio Carlos Lopez Carminati e Ignez Carminati Martinez e Banco do Brasil S.A. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 93394362 do processo de referência), nos autos da ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva, processo 0740803-14.2020.8.07.0001, movida por Antonio Carlos Lopez Carminati e Ignez Carminati Martinez em desfavor do Banco do Brasil S.A., que determinou, de ofício, sua inclusão e do Banco Central do Brasil no polo passivo em razão do litisconsórcio necessário e unitário que reconheceu existir na fase satisfativa, em razão da solidariedade reconhecida no processo de conhecimento, e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal nos seguintes termos: Cuida-se de Liquidação Provisória de Sentença, proposta por ANTONIO CARLOS LOPEZ CARMINATI e IGNEZ CARMINATI MARTINEZ, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1). Intimada a União acerca do interesse em participar da demanda, esta manifestou seu desinteresse sob o ID nº 81989987. O Banco do Brasil contestou o pleito sob o ID nº 83013298. Sobreveio a decisão de ID nº 83894042 que determinou a suspensão do processo até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao RE nº 1.101.937 (Tema nº 1.075). Certificado ao ID nº 93328252 o julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema nº 1.075). Decido. Considerando-se que houve reforma da decisão que determinou a suspensão do processo, bem como a revogação da ordem de suspensão proferida no RE 1.101.937/SP e a revogação do efeito suspensivo deferido no REsp. 1.319.232/DF, é caso de retorno da tramitação. A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%). Na hipótese particular dos autos, a parte exequente ajuizou a fase de liquidação provisória da sentença coletiva apenas em desfavor do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista cujas demandas são julgadas pela Justiça Comum Estadual, a teor do que dispõe o Enunciado nº 508 da Súmula do STF: ?compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A.? Sustenta a credora valer-se da prerrogativa contida no artigo 275 do Código Civil, que a autoriza a demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, ipsis litteris: ?o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.? Veja-se que a norma processual expressamente faculta ao credor a opção de exigir e receber, isoladamente ou em conjunto, a dívida comum dos litisconsortes, com a ressalva de que os demais não serão eximidos da obrigação solidária. No entanto, a hipótese dos autos é diversa: trata-se de liquidação do título judicial constituído solidariamente em desfavor do Banco do Brasil, da União Federal e do Banco Central do Brasil e, como é cediço, constitui-se de excepcional fase incidental de natureza jurídica cognitiva[1], em extensão ao processo de conhecimento que fixou o an debeatur, mas postergou a apuração do quantum debeatur para momento próprio. Contudo, não há alteração da pertinência subjetiva do título na fase incidental, pois todos os sucumbentes continuam solidários. Portanto, neste átimo processual, o litisconsórcio passivo assume transitória natureza necessária e unitária, a exigir a presença dos demais codevedores fixados na sentença para que exerçam o devido contraditório na apuração da expressão pecuniária da obrigação comum a eles imposta, já que a renúncia do credor não se presume e os efeitos patrimoniais da sentença hão de ser fixados uniformemente a todos os sucumbentes. Deveras, se o credor não obtiver êxito na execução deduzida ante um dos devedores, ainda poderá ajuizar ação para receber o débito integral ou parcial dos demais coobrigados solidários[2], que restariam flagrantemente prejudicados em seu direito à ampla defesa e ao contraditório por não terem integrado o incidente de apuração do valor devido, ou ainda poderiam obter valores distintos em eventual nova liquidação da sentença, em incompatibilidade com o próprio instituto da solidariedade estabelecida pela sentença. Ora, não se trata de olvidar da faculdade conferida ao credor de escolher o devedor solidário que responderá isoladamente na fase satisfativa, mas diante do caráter incindível e da natureza jurídica cognitiva do provimento jurisdicional ora postulado, que compõe indissociavelmente o processo de conhecimento ? repisa-se, de natureza não executiva ? e que reverberará inevitavelmente na esfera jurídico-patrimonial de todos os devedores originários, afasta-se a prerrogativa da livre opção do credor diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário na fase de liquidação da sentença, o que impõe a integração dos demais devedores solidários, sob pena de nulidade insanável da relação processual instaurada e de inutilidade do provimento obtido (inutiliter data). Ressalte-se que é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício. Diante disso, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários para a fase de liquidação de sentença. Inclua-se a União Federal e o Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a fase de liquidação da sentença e determino a remessa do feito para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 288 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Remeta-se os autos, com os cordiais cumprimentos deste Juízo. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (Ids 95518863 e 96403646 do processo de referência). Inconformada, a agravante, em razões recursais (Id 27431726, p. 3-15), argumenta que se trata de liquidação provisória de sentença prolatada em ação civil pública, que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN, ocorridas no mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos por Cédulas de Crédito Rural. Diz que o i. juízo a quo, sob o fundamento da existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários para a fase de liquidação de sentença, determinou a inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. Ato contínuo, declarou sua incompetência, e remeteu o feito para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. Argumenta, em que pese a decisão agravada ter reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para processamento da demanda, não se...

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