Decisão Monocrática N° 07231892820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07231892820228070000
Data21 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723189-28.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME, contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora agravado. Aduz a agravante ter oferecido exceção de pré-executividade sustentando a nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a ação exacional por vícios na sua constituição, além de ilegitimidade passiva, desconhecimento das bases de cálculo utilizadas pelo agravado na apuração das supostas obrigações principais e acessórias, a utilização de multa confiscatória, dentre outras irregularidades. Assevera que a CDA não demonstra certeza, exigibilidade e liquidez da dívida, na medida em que não menciona a sua origem ou a descrição da conduta delitiva, limitando-se a mencionar os artigos legais, além de não ostentar a memória de cálculos que ensejou a cobrança, em desacordo com o artigo 2º, § 5º, III da Lei n. 6.830/80 e o art. 202, III do CTN. Registra que está em Recuperação Judicial impondo-se a necessária suspensão do executivo fiscal até julgamento final do Tema 987 do STJ, ou pelo menos a suspensão das constrições em face da empresa recuperanda. Invoca a ilegitimidade passiva da executada por ausência de notificação do processo administrativo. Entende que a multa aplicada pelo agente fiscal implica em ato confiscatório, constitucionalmente vedado, ante a ausência de razoabilidade/proporcionalidade na sua aplicação. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução fiscal em comento até o julgamento final do processo, evitando-se a constrição patrimonial indevida até julgamento final do presente agravo de instrumento, e no mérito, o provimento do recurso. Preparo recolhido. É o relato. Decido. Inicialmente, apresenta-se cabível o presente recurso, tendo em vista atender aos requisitos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 1.015 ? (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Na origem, cuida-se de executivo fiscal de créditos tributários registrados sob os números 0182054624 0187571015 0187571023 0195025792 0182054624 e 0187474567, objeto das CDAs n. 000007846908 e 000007846916, respectivamente (ID 47912701 e 47912706 dos autos de origem). O agravante apresentou exceção de pré...

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