Decisão Monocrática N° 07232265520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07232265520228070000
Data08 Agosto 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0723226-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUDITE PONTES DA SILVA AGRAVADOS: STELAMAR FARIAS, MARLYCE FARIAS Decisão 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Judite Pontes da Silva contra a decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em ação de inventário dos bens deixados por Luiz Fernandes de Farias (proc. nº 0701929-32.2017.8.07.0011), excluiu a viúva inventariante da condição de herdeira/meeira dos valores financeiros (ID nº 126458359 dos autos originários). 2. A agravante foi intimada para esclarecer a intempestividade do recurso (ID nº 37294868). 3. Em resposta, aponta erro no sistema PJE, possivelmente na assinatura digital dos documentos, o que gerou o protocolo do recurso no dia seguinte (00hs6m). Informa que obteve informação do serviço de atendimento ao usuário sobre os erros do sistema, principalmente, quando são anexados muitos arquivos. Apresentou fotos da tela do computador com informação de erro. 4. Cumpre decidir. 5. O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 6. O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo máximo de 15 dias úteis (CPC, 1.003, §5º). 7. Não há discussão sobre o termo final do prazo para a interposição do recurso, que era dia 12/7/2022. Contudo, o agravo de instrumento somente foi protocolizado às 00hs6m do dia 13/7/2022 (ID nº 37259668), estando manifestamente intempestivo. 8. Em consulta ao indicador de indisponibilidade do sistema PJE 2ª instância no site deste Tribunal foi possível identificar que o sistema ficou fora do ar por 3m14s no dia 12/7/2022, entre 12hs34m e 15hs29m52s, último dia para a interposição do recurso. Apesar da indisponibilidade, havia tempo suficiente para as partes e seus patronos praticarem os atos processuais e ela não ocorreu no momento da interposição do recurso pela agravante. 9. Essa falha não gerou a prorrogação do prazo, como se verifica dos termos da Portaria Conjunta nº 53/2014 do TJDFT: ?Art. 11. Os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a...

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