Decisão Monocrática N° 07232418920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data09 Março 2022
Número do processo07232418920208070001
ÓrgãoPresidência
tippy('#laocsj', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723241-89.2020.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: FERNANDO ANTÔNIO COSTA ANUNCIAÇÃO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EMERGENTES. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de coisa julgada pressupõe a existência de ação anterior idêntica com decisão transitada em julgado. 1.1. A ação é considerada idêntica quando houver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2. No caso dos autos, estando a presente ação voltada para a fixação de indenização pela fruição do bem, como na ação paradigma, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir, resta evidenciada a identidade das ações, configurando a coisa julgada. 2.1. A cláusula penal compensatória não aceita qualquer indenização suplementar, pois tem como característica pré-fixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, eventuais perdas e danos sofridos. Inteligência dos arts. 410 e 416 do CC. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil, argumentando que tem-se por imperiosa a inexistência ade coisa julgada sobre a presente lide, pois, a pretensão foi a condenação do recorrido para que indenizasse a recorrente pelo uso indevido do imóvel e seu consequente enriquecimento sem causa. Afirma que, com base na cláusula contratual 1.8.5 do negócio jurídico em discussão, se mostra cristalino o direito da recorrente de obter a taxa de fruição do imóvel, sobre a porcentagem de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem por mês de ocupação indevida. Por fim, pede que as futuras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT