Decisão Monocrática N° 07232513420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07232513420238070000
Data05 Julho 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA CUNHA CAMPOS GUIMARÃES, em face à decisão da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, que rejeitou as preliminares, indeferiu provas e determinou a avaliação de imóveis. Na origem, processa-se ação de dissolução de condomínio e alienação de bens ajuizada por CRISTIANE GUIMARÃES DE CARVALHO DIAS e MIGUEL DE CARVALHO DIAS SOBRINHO. CRISTIANE alegou que recebeu duas fazendas por herança de seu pai, em condomínio com sua mãe, MARIA JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA GUIMARÃES, e com a irmã CRISTIANE. As fazendas pertencem às partes e à razão ideal de 50% para MARIA JOSÉ e 25% para cada uma das irmãs. Os imóveis seriam indivisíveis e não interessa a CRISTIANE a preservação do condomínio, razão pela qual requereu sua dissolução por meio da alienação dos bens e repartição do produto da venda. VALÉRIA apresentou contestação e reconvenção. Arguiu a incompetência do juízo e inadequação da via eleita, posto que as fazendas comportam divisão. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a declinação de competência para o juízo da comarca onde se encontram os bens. Quanto ao mérito, reiterou a possibilidade de divisão satisfatória das fazendas, observando-se o quinhão de cada herdeiro e requereu a extinção do condomínio por meio da divisão das fazendas entre as partes. Requereu, ainda, a produção de prova pericial de agrimensura e laudo de avaliação. Sobreveio a decisão agravada em que o juízo rejeitou as preliminares e, quanto ao mérito, esclareceu tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e que não comporta julgamento de eventual lide entre os interessados. Nas razões recursais, a agravante repristinou as preliminares de incompetência do juízo e inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia, com a qual pretende provar a possibilidade de divisão das terras. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e acolher as preliminares ou, sucessivamente, o acolhimento do pedido reconvencional com a extinção do condomínio via divisão das terras. Preparo regular sob ID 47771974. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com pedido de Alienação Judicial de Coisa Comum Divisível ajuizada por CRISTIANE GUIMARÃES CARVALHO DIAS e MIGUEL DE CARVALHO DIAS SOBRINHO em face de VALÉRIA CUNHA CAMPOS GUIMARÃES, ISTÊNIO JOSÉ FERNANDES PASCOAL e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA GUIMARÃES. Em síntese, sustenta a parte Autora que no inventário do Sr. Emanuel Campos Guimarães, pai da Autora Cristiane e da Ré Valéria, e viúvo da Ré Maria José, foram partilhados os bens do autor da herança, na proporção de 25% para cada filha (Cristiane e Valéria) e 50% para a viúva meeira (Maria José), criando o condomínio que se pretende extinguir com a presente demanda. Os bens objeto da partilha, que compõe o condomínio que se busca extinguir são: - Fazenda Serra das Perdizes, localizada no município de Mimoso de Goiás, GO, região da Caba Medo e Caba Vida, com área de 2.024,51,88 hectares, conforme matrícula 1.633 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, município de Mimoso de Goiás, cadastrada no Incra sob o n.º 931.080.012.349-9. Valor atribuído ao bem, pelas partes, no Inventário: R$ 567.000,00; - Fazenda Vale das Palmeiras, localizada no município de Padre Bernardo, GO, região de Santa Cruz, com área de 618,1935 hectares, conforme matrícula 15.659 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, com certificado de georreferenciamento aprovado pelo INCRA sob o n.º 28110900021-54. Valor atribuído ao bem, pelas partes, no Inventário: R$ 1.918.186,90. Os bens são juridicamente indivisíveis e considerando que não interessa aos Requerentes a manutenção do condomínio, seja pela dificuldade de sua manutenção, seja pela necessidade das partes de individualizarem e administrarem isoladamente o seu próprio patrimônio, requerem a dissolução do condomínio e a alienação dos bens, uma vez que os Requeridos não concordam com a extinção do condomínio. Narra que os imóveis objeto do condomínio que se pretende extinguir encontram-se sendo utilizados pelas partes. Por fim, requerem a procedência da presente ação, onde, após as avaliações necessárias, e permanecendo o desinteresse dos Requeridos na dissolução do condomínio, sejam os mencionados imóveis levados a hasta Pública, pelo valor apurado e, após os descontos necessários, o saldo dividido entre as partes no percentual de 25% paras os Requerentes, 25% para a primeira Requerida e 50% para a segunda Requerida, percentuais constantes da escritura de inventário e partilha; alternativamente, por ser mais vantajoso para as partes, e após a extinção do condomínio dos bens imóveis indivisíveis acima citados, seja determinando a venda direta dos imóveis pelo valor de avaliação, nomeando para tanto a segunda Requerida, dividindo-se o montante apurado com a venda no percentual de 25% paras os Requerentes, 25% para a primeira Requerida e 50% para a segunda Requerida. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 135572739 a 135578914. A decisão de ID nº 135879464 recebeu a inicial e determinou a citação da parte Ré. VALERIA CUNHA CAMPOS GUIMARAES citada no ID nº 137233863. MARIA JOSE RODRIGUES DA CUNHA GUIMARAES citada no ID nº 137731146 apresentou manifestação no ID nº 139696443. Sustenta que se trata de imóveis rurais com relevo muito desigual, o que impede a sua divisão em quatro partes que mantenham as mesmas características da propriedade original. Além do relevo extremamente acidentado, as terras das fazendas, quanto ao desempenho de suas funções, apresentam características, propriedades e qualidades (ou limitações) que impedem a sua divisão em quinhões iguais ou semelhantes. Assim, não há como dividir as duas propriedades de forma a atender o interesse e a vontade de todas as partes, de modo que a única forma de dissolução do condomínio existente é a alienação dos bens e a partilha do resultado das vendas. Por esse motivo, expressamente, concorda com os pedidos apresentados pelos Requerentes, preferencialmente, pela venda direta das Fazendas, razão pela qual aceita o encargo, a responsabilidade, de efetuar a referida venda. Com a manifestação vieram os documentos de ID nº 139697745 a 139697746. VALÉRIA CUNHA CAMPOS GUIMARÃES e ISTÊNIO JOSÉ FERNANDES PASCOAL apresentaram contestação e pedido reconvencional no ID nº 139876401. Com a contestação vieram os documentos de ID nº 139876409 a 139880282. Em réplica, a parte Autora ratificou os termos da inicial (ID nº 143212528). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a produção de prova pericial de engenharia agronômica; a 1ª e o 2ª Interessados apresentaram a juntada novos documentos, requereram a produção de prova testemunhal e prova pericial (ID nº 143733241). Os novos documentos juntados pela 1ª e o 2ª Interessados estão localizados no ID nº 143733242 a 143722428. É o relatório. Decido. Na questão meritória, o pleito envolve pedido de extinção de Condomínio cumulada com alienação judicial de bem comum, referente aos imóveis: - Fazenda Serra das Perdizes, localizada no município de Mimoso de Goiás, GO, região da Caba Medo e Caba Vida, com área de 2.024,51,88 hectares, conforme matrícula 1.633 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, município de Mimoso de Goiás, cadastrada no Incra sob o n.º 931.080.012.349-9. Valor atribuído ao bem, pelas partes, no Inventário: R$ 567.000,00; - Fazenda Vale das Palmeiras, localizada no município de Padre Bernardo, GO, região de Santa Cruz, com área de 618,1935 hectares, conforme matrícula 15.659 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, com certificado de...

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