Decisão Monocrática N° 07232521920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07232521920238070000
Data26 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723252-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: FABIO DA SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 48037896 contra a decisão de ID 47866311 que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante. A embargante aponta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, bem como aponta a finalidade de prequestionamento. Afirma que houve o deferimento de penhora da restituição do imposto de renda do embargado de forma parcial, embora reconhecida a necessidade de celeridade para a tutela jurisdicional adequada. Aponta contradição pois o deferimento parcial não atingirá o valor da dívida exequenda. Argumenta que deve ser deferida a penhora do saldo total a restituir, pois ainda que proveniente de verba salarial não haverá prejuízo à subsistência do devedor. Alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de obtenção da Declaração do Imposto de Renda do executado. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios indicados com efeitos infringentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os Embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso específico dos autos, a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Elpídio Donizetti, ao tratar dos Embargos de Declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou...

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