Decisão Monocrática N° 07232602620198070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07232602620198070003
Data05 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0723260-26.2019.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ILDEMAR CARVALHO TAVARES EMBARGADO: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID39027234) opostos por ILDEMAR CARVALHO TAVARES (Autor/Apelante/Agravante), em face do acórdão de ID 38647481, que por UNANIMIDADE conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento e julgou prejudicado o agravo interno, que assim foi ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFEITO OCULTO NO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO. MORA EX. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A não observância da boa técnica processual na elaboração da peça recursal, não obsta o conhecimento do recurso quando a parte recorrente descreveu os fatos e o direito vindicado de forma compreensíveis. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastada. 2. É incumbência do Autor trazer aos autos elementos mínimos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), situação não ocorrida nos autos, pois a parte Autora não logrou êxito em demonstrar vícios de consentimento na aquisição do veículo. De igual modo, não foram evidenciados defeitos ocultos no carro aptos a ensejar a invalidação do negócio realizado entre as partes litigantes. 3. A liberdade de contratar é consubstanciada na autonomia da vontade das partes, por regra, não deve sofrer interferência do Judiciário, mesmo em se tratando de relação consumerista, quando não evidenciada prática abusiva ou defeito no negócio, como no presente caso. Assim, melhor sorte não há, que não seja a prevalência do princípio da obrigatoriedade dos contratos, pacta sunt servanda, com o fim de resguarda a boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil). 4. Em se tratando de obrigação liquida com prazo certo, o devedor incide em mora desde o vencimento. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento da obrigação. 5. De uma análise coletivista nos moldes em que preceitua a norma consumerista, a indenização decorrente do reconhecimento do dano de natureza extrapatrimonial tem tripla dimensão, vale dizer, funções compensatória, punitiva e pedagógica. De maneira que, o dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão à ofensa aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. No presento caso, o dano moral não restou configurado. 6. Sendo desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, §, 11, do CPC). 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Sentença mantida. Nas razões recursais dos embargos de...

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