Decisão Monocrática N° 07232744820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Data26 Julho 2021
Número do processo07232744820218070000
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0723274-48.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão[1] proferida nos autos da Ação Popular nº 0704695-95.2021.8.07.0018, que indeferiu o pedido liminar para que o réu, aqui agravado, por meio de novo Decreto, suspendesse temporariamente os efeitos concretos dos Decretos Distritais 42.297/2021 e 42.310/2021 e, em decorrência, fosse proibida a presença de público ?na partida Flamengo x Defensa Y Justicia que será realizada em 21 de julho de 2021, até que o Requerido apresente estudos técnicos e científicos de profissionais da área de saúde pública, médico, sanitaristas ou cientistas, que respaldem a presença de público nas competições esportivas no Distrito Federal?, sob pena de multa de R$ 4.750.000,00. O juízo singular fundamentou que os Decretos em debate, editados no exercício do poder de polícia, estão acobertados pelo princípio da presunção de legitimidade e veracidade, exigindo de quem pretende a anulação a prova da existência de algum vício. Pontua que apenas prova segura de ilegalidade poderá autorizar a intervenção do Poder Judiciário na atividade Administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Consignou que, no caso, não há prova de flagrante ilegalidade no ato questionado, ressaltando que a presença de público é restrita a 25% da capacidade do espaço, o local é aberto, é obrigatório o uso de máscara, há distanciamento entre os torcedores, exigência de vacinação completa ou PCR negativo, dentre outras medidas exigidas nos Decretos em comento para a realização de qualquer evento esportivo. Em suas razões, o agravante alega que o Governador do Distrito Federal ?não explicitou de forma clara e congruente os fatos e fundamentos jurídicos que deram suporte aos atos administrativos impugnados?. Assim, considera que o ato violou o art. 2º, ?d?, da Lei 4.717/65 e o art. 20 da LINDB. Expõe que documentos nos autos dão conta de que a SES/DF se opôs à realização da Copa América no Distrito Federal, frisando que esse evento foi realizado aqui sem público. Sustenta desvio de finalidade promovido pelo Governador do Distrito Federal, ao revogar o Decreto 42.297/2021 para flexibilizar as medidas sanitárias e atender a interesses privados do Clube de Regatas do Flamengo, ?que achara a dupla garantia, imunização completa e a apresentação do exame antes do jogo, inviabilizaria a realização? da partida. Alude ao princípio da precaução, afirmando que a ausência de ?estudos para metrificar os impactos da aglomeração de 25.000 (vinte e cinco) mil pessoas num estádio de futebol sem que todas estivessem vacinadas e testadas?, aliada à má gestão da pandemia, permite a intervenção do Judiciário. Assevera a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que as notícias jornalísticas demonstram que os atos impugnados foram editados sob medida para que o Clube de Regatas Flamengo realizasse a partida da Libertadores em Brasília no dia 21.07.2021, isso após o referido Clube entrar em contato com o Governo do Distrito Federal. Além disso, avalia existirem fortes indícios de pressão exercida pelo Clube Regatas Flamengo para que fosse revogado o Decreto 42.297/2021. Diz que o periculum in mora e o risco de dano irreparável consistem nos imensuráveis efeitos da aglomeração durante o jogo que se realizará em 21.07.2021, ?pois vacinados transmitem COVID-19 e o exame RT-PCR não é uma garantia de que o torcedor não está com a doença pelos falsos negativos?. Requer a concessão de liminar para suspender, temporariamente, os efeitos concretos dos Decretos Distritais 42.297/2021 e 42.310/2021, mediante novo Decreto, ou, ao menos, restabelecer a eficácia do Decreto 42.297/2021. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC e art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 14 da Lei nº 7.347/1985 e art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965), ao passo que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e do art. 12 da Lei nº 7.347/1985, aplicável à presente hipótese em razão do microssistema de processo coletivo. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. De início, cumpre registrar que, em relação às medidas sanitárias de combate à disseminação da Covid-19 (Sars-Cov-2), o Supremo Tribunal Federal assentou que não há hierarquização entre os entes...

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