Decisão Monocrática N° 07232764720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-06-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07232764720238070000
Data27 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723276-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON DOS REIS SILVA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Curadoria Especial de Ausentes, representando EDILSON DOS REIS SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0704703-89.2018.8.07.0014, rejeitou as teses levantadas na exceção de pré-executividade. Sustenta a impossibilidade de manutenção da decisão, porquanto nula a sua citação realizada por edital. Entende que a sucessão processual viola o artigo 109 do Código de Processo Civil, ocasionando a ilegitimidade ativa do cessionário. Pondera, ainda, a nulidade da execução ao argumento de que a obrigação é incerta, seja porque o acordo que incluiu o ausente representado na execução foi subscrito por representante do exequente sem poderes para tanto, seja porque ele não foi devidamente qualificado no suposto acordo. Ressalta que tais matérias não demandam dilação probatória, sendo, portanto, cabíveis de apresentação em sede de exceção de pré-executividade. Tece considerações sobre o preenchimento dos requisitos para antecipação da tutela recursal e colaciona julgados em abono à sua tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, busca o provimento do agravo para que seja reformada a decisão hostilizada, confirmando-se a tutela liminar, reconhecendo a nulidade dos atos processuais desde a citação por edital ou a nulidade da execução. Sem preparo ante a isenção legal da Curadoria Especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) E finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 155807165, dos autos de origem): De partida, dada a anuência expressa da parte credora (ID: 138767253) à cessão noticiada (ID: 131830087), defiro a substituição do polo ativo. Por conseguinte, anote-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, CNPJ n. 29.292.312/0001-06, no polo ativo da demanda, em substituição a INTERCEMENT BRASIL S.A., sem olvidar da representação jurídica. Lado outro, sob o ID: 118658788, o executado EDILSON DOS REIS SILVA, assistido pela Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, impugna a presente execução; para tanto, suscita preliminares de incompetência do Juízo e nulidade da citação editalícia; no mérito, aponta a nulidade do acordo e da execução; também faz uso da faculdade de negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, vergastando a abusividade da multa por inadimplemento. Requer, ainda, a expedição de ofício para aferir a impenhorabilidade dos valores constritos. Resposta no ID: 121354445. Pois bem. Recebo a petição em referência como objeção de pré-executividade, eis que a parte executada não exercitou a defesa adequada no prazo legal (art. 914, cabeça, do CPC/2015). Nesse contexto, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em ?forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz? (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ainda, ressalto que "o art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo" (Acórdão 1340330, 07504910320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 21/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, deixo de conhecer da tese de incompetência territorial do Juízo, posto que "a exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a competência do juízo, considerando que, nos termos do art. 914 e art. 917, V, ambos do CPC, o executado poderá alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução por meio de embargos à execução, instrumento próprio para a arguição e apto à facultar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa". (Acórdão 1284708, 07147361520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa mesma esteira, não conheço das teses de nulidade da execução, tampouco do acordo firmado nos autos, ou mesmo de abusividade da multa firmada entre as partes, considerando que "se as questões jurídicas propostas demandam dilação probatória, não será possível a utilização da via da exceção de pré-executividade" (Acórdão 1668916, 07154743220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessa ordem de ideias, restando evidenciado o intuito da defesa de rever o ajuste outrora firmado, incluindo assinaturas, documentos, posição de devedor solidário, entendo que as matérias envolvem a necessidade de dilação probatória, inadequada à via eleita. Adiante, no que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo o sistema CEMAN (ID: 96347844); porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015. Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333). Diante disso, rejeito a preliminar em questão. Lado outro, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo. A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de...

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