Decisão Monocrática N° 07232987620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2021

JuizCARMEN NICEA
Data26 Julho 2021
Número do processo07232987620218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723298-76.2021.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO FILIZOLA GONCALVES SALMITO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO FILIZOLA GONÇALVES SALMITO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação de Conhecimento n. 0709599-55.2021.8.07.0020, proposta pelo ora agravante em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV e DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão agravada (ID 27457803 -páginas 1 a 3), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante, ao fundamento de que este, por estar representado por advogado particular, ainda que este fato não impeça a concessão do benefício, apresenta indícios de capacidade financeira que o torna capaz de arcar com os custos do processo, uma vez que sua renda familiar mensal é superior a 5 (cinco) salários mínimos. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que, embora o valor da pensão recebido seja considerável, grande parte dos proventos é destinado ao custeio das despesas inerentes à sua subsistência, tais como aluguel, consultas médicas, pagamento de mensalidade da faculdade, água, luz, internet, alimentação, dentre outras. Informa que, por vezes, o valor remanescente fica limitado a menos de 4 (quatro) salários mínimos mensais, o qual é utilizado para eventualidades que surgem, justificando, assim, o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica, consoante o parâmetro adotado pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução 140/2015, que considera hipossuficiente a pessoa que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. O agravante afirmou que, à causa principal, foi atribuído o valor de R$ 112.535,64 (cento e doze mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça refletirá tanto no pagamento das custas e despesas processuais, tais como os honorários decorrentes da possível realização das perícias requeridas na petição inicial. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é cabível quando estiverem configurados o fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada. No momento, entendo ausentes os...

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