Decisão Monocrática N° 07233417620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07233417620228070000
Data30 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0723341-76.2022.8.07.0000 Agravante(s) Banco do Brasil S.A. Agravado(s) Ricardo Ferreira D?Oliveira Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (Id 128665654 do processo de referência), na liquidação provisória de sentença requerida por Ricardo Ferreira D?Oliveira em desfavor do ora agravante, processo n. 0708983-06.2022.8.07.0001. O agravante diz, em razões recursais (Id 37303204), estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz necessária prévia liquidação, uma vez que a condenação genérica proferida na ação coletiva não identifica cada mutuário, tampouco o valor devido. Diz que deve ser provado fato novo, sobretudo pelas peculiaridades que envolvem a devolução e a comprovação da efetiva quitação do mútuo. Menciona entendimento da Segunda Seção do STJ, proferida nos Embargos de Divergência em REsp. n. 1.705.018/DF, segundo o qual é imprescindível a prévia liquidação da sentença oriunda da ação civil pública que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, pelo procedimento comum, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao executado. Sustenta indispensável a realização de perícia contábil para averiguação dos fatos alegados pela parte recorrida. Alega que, pela análise da prova documental, não é possível aferir se os recursos liberados foram efetivamente provenientes de carteira de poupança ou se há causas de redução do diferencial do Plano Collor. Assevera transcorrido o prazo decadencial de vinte anos para o dever de guarda de documentos pela instituição financeira, de modo que a ela não poderia ter sido imposta a obrigação de exibição de documentos. Aponta outras questões a serem analisadas, quais sejam: ?(i) se houve a incidência de IPC de 84,32%, o que comprovaria que os recursos eram oriundos de caderneta de poupança; (ii) se houve lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária por força da norma do art. 6º da Lei 8.088/90; (iii) se o diferencial foi apartado em conta contábil própria; (iv) a existência de PROAGRO; (v) a existência de valores incluídos na Securitização, PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos); cessão à união, inscrição em dívida ativa da União; outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas?. Ressalta o excesso de execução verificado mediante simples análise do cálculo que incluiu juros remuneratórios não fixados na sentença coletiva. Aduz eminentemente indenizatória a natureza da devolução pleiteada rechaçando a pretensão de juros remuneratórios. Indica constar na decisão proferida na ação coletiva a correção monetária das quantias eventualmente devidas pelos índices aplicáveis aos débitos da Justiça Federal IPCA/IBGE. Quanto aos juros de mora, destaca ter sido condenado ao pagamento da obrigação principal e acessória solidariamente com a União e Bacen, motivo pelo qual pleiteia a extensão ao presente caso da previsão de pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Salienta que os juros de mora foram calculados a partir da citação na ação civil pública, ao passo que deveriam ter sido calculados a partir da citação no cumprimento de sentença. Pede a cassação da decisão agravada, a fim de que seja determinada a liquidação da sentença coletiva. No mérito, partindo da premissa de que o ônus da juntada dos extratos e dos contratos é do mutuário e de que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o agravante requer a reforma da decisão, para que seja determinada a realização de perícia técnica contábil, bem assim seja reconhecido o excesso de execução. Preparo recolhido (Id 37303206 e Id 37303207). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido nos termos da decisão de Id 37739020. Contrarrazões no Id 38610318. Pelo pronunciamento de Id 40864684 foi oportunizado às partes se manifestar quanto a possível incompetência do TJDFT para julgar a causa, uma vez que (i) o autor tem domicílio em Goiânia/GO; (ii) as cédulas de crédito rural foram emitidas no município Palmeiras de Goiás/GO; e (iii) essa localidade está indicada como praça de pagamento da obrigação (Id 118680696 pp. 20-27, do processo de referência). O autor peticionou ao Id 41096206 e o Banco do Brasil não se manifestou (Id 41256370). É o relatório. Decido. 1. Preliminar de incompetência suscitada de ofício 1.1. Da eleição do foro Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do juízo da a 2ª Vara Cível de Brasília (Id 128665654 do processo de referência), autos n. 0708983-06.2022.8.07.0001, proposto por Ricardo Ferreira D?Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A., perante a Justiça do Distrito Federal, para liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública n. 94.00.08514-1, manejada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF. Ao exame do caderno processual de origem, especialmente da prova documental consubstanciada em contrato de financiamento que ajustou a parte liquidante com a instituição financeira requerida (Id 118680696 pp. 20-27, do processo de referência) sobressai a singular preferência que teve o autor pela jurisdição do Distrito Federal, afinal, conquanto tenha contraído financiamento para custeio de atividade rural, fosse residente e domiciliado no município de Goiânia/GO; e apesar de figurar como local de emissão das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e como praça de pagamento o município de Palmeiras de Goiás/GO; e essa localidade está indicada como praça de pagamento da obrigação (Id 118680696 pp. 20-27, do processo de referência); optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contrataram empréstimo bancário. O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal. Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas dispositivas, não cogentes, o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio - daí porque legalmente admitida a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes -, não...

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