Decisão Monocrática N° 07233440420178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data25 Abril 2022
Número do processo07233440420178070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723344-04.2017.8.07.0001 RECORRENTE: RUY DE ARAÚJO CARNEIRO RECORRIDOS: NOVA DFB CORRETORA DE SEGURO GARANTIA LTDA, JEREMIAS LIMA MARIA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TITULARIDADE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO IGPM/FGV. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. COBRANÇA JUDICIAL. FIXAÇÃO PELO ART. 85, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DE 10%. MULTA. UM MÊS DE ALUGUEL. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE 1. Devem ser condenados os réus ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no período de março/2017 a 26 de janeiro de 2018, razão por que são devidas 10 parcelas integrais (março a dezembro) e uma proporcional ao mês de janeiro. 2. A simples alegação de que se trata de cônjuge do apelante não é suficiente, por si só, para determinar o ressarcimento dos valores pleiteados. Afinal, a titularidade do crédito não lhe pertence, razão por que deferir a devolução dos pagamentos acarretaria enriquecimento ilícito. 3. A manutenção do IGPM/FGV para correção de dívida de aluguel imobiliário, ainda que previsto em contrato, é, no atual momento econômico, um fator de instabilidade e de insegurança nas relações locatícias ante a elevação sazonal desse índice inflacionário, que entre julho de 2020 e julho de 2021 resultou em 35,75% contra menos de 10% de outros índices. 4. A solução razoável e excepcional, até, pelo menos, que o IGPM/FGV se estabilize, é a adoção do INPC. 5. Só são devidos os honorários advocatícios previstos no contrato nos casos em que há o pagamento extrajudicial ou purgação da mora. Inexistindo o pagamento da dívida, sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança, deve prevalecer a previsão geral disposta no art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Por caracterizar bis in idem, não é permitida a cumulação de multa contratual de dez por cento e outra equivalente a três meses de aluguel. 7. Recurso conhecido e...

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