Decisão Monocrática N° 07233630320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07233630320238070000
Data20 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0723363-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO BORGES FERREIRA AGRAVADO: CARLA CRISTINA SILVA, JOSE RENATO MILANI BENVINDO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DANILO BORGES FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0737680-37.2022.8.07.0001), que tem como réus CARLA CRISTINA SILVA e JOSE RENATO MILANI BENVINDO. A decisão agravada acolheu a impugnação à gratuidade de justiça (ID 158972229): ?Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizado por DANILO BORGES FERREIRA em desfavor de CARLA CRISTINA SILVA e JOSE RENATO MILANI BENVINDO, partes qualificadas nos autos. A parte requerida JOSE RENATO MILANI BENVINDO apresentou contestação (ID. 149323175), na qual suscitou preliminares de incompetência territorial, de decadência e de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora, requereu o benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Em contestação (ID. 149507558), a parte ré CARLA CRISTINA SILVA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requer o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Ao ID. 151335867, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Acolhida a preliminar de incompetência territorial nos termos da Decisão de ID. 153025273. Eis a síntese relevante da marcha processual. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Passo à análise das questões preliminares. DECADÊNCIA O requerido JOSE RENATO MILANI BENVIDO alega que a negociação do veículo ocorreu dia 19/02/2019 e, após a aquisição, o requerente teria o prazo fatal de 180 (cento e oitenta) dias para ajuizar a competente demanda (17/09/2019), mas que a ação foi ajuizada em 04/10/2022. No caso em tela, não se aplica a caducidade prevista no art. 445 do Código Civil Brasileiro porque não se trata de vício redibitório. Com efeito, tal espécie de vício é inerente às características físicas e intrínsecas do bem, como aquelas referentes aos problemas mecânicos. Ocorre que o requerente alegou problemas em relação à origem do bem, ou seja, o veículo foi objeto de leilão, e que tal informação não lhe foi passada no momento da negociação o que dificulta à alienação do bem. Não se trata, portanto, de vício redibitório, mas sim de vício de consentimento. Daí que é inaplicável o art. 445 do Código Civil. Assim, REJEITO a preliminar de decadência. ILEGITIMIDADE PASSIVA Destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. No caso, a parte autora afirma ser a parte ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que a arguição deve ser acolhida. Inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que posteriormente declinou da competência para processamento e julgamento do feito. No caso, com a contestação, a parte requerida indicou que os de documentos juntados aos autos pela própria parte autora afasta a alegação de seu estado de hipossuficiência. Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT