Decisão Monocrática N° 07233694420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07233694420228070000
Data22 Julho 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Kênia de Amorim Madoz em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promove em desfavor do agravado ? Distrito Federal ?, determinara que se aguardasse o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0738376-13.2021.8.07.0000, anteriormente manejado pela agravante, como condição para prosseguimento do executivo. Objetiva a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e conseguinte expedição das requisições de pagamento, independentemente do julgamento do agravo de instrumento individualizado, e, no mérito, sua confirmação, com o consequente provimento do recurso. Como lastro da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que promove cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 32159/97, no bojo do qual o Distrito Federal restara condenado ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Aduzira que o agravado, intimado, impugnara o cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, o que fora acolhido pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e, irresignada diante dessa resolução, interpusera o agravo de instrumento nº 0738376-13.2021.8.07.0000, o qual restara provido. Verberara que, em seguida, peticionara nos autos, anuindo com os cálculos apresentados e requestando a expedição dos ofícios requisitórios, quando então fora surpreendida por recurso manejado pelo ente distrital, seguido da decisão agravada, que simplesmente voltara a suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do acórdão que resolvera o aludido agravo, imprimindo, por via oblíqua, consoante sustentara, efeito suspensivo quando já não mais subsiste o recurso. Sustentara que o entendimento adotado pelo Juízo de origem esbarra na autoridade do que decidido no agravo de instrumento n.º 0738376-13.2021.8.07.0000, afirmando que o prosseguimento definitivo da execução já fora deferido pela Instância superior, que decidiu que o crédito exequendo deve ser agregado de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e 23/08/01; de 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; taxa de juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 29/06/09 e atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 29/06/09. Pontuara que, assim, não se afigura necessário se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento aviado pela credora, ainda que pendentes recursos interpostos pelo executado, ?sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao OITAVO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, pois, em tese, a satisfação dos seus débitos reconhecidos somente poderia ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário que vier a ser manejado no recurso, o que afronta a mais não poder o direito fundamental à razoável duração do processo inserto no art. 5°, inciso LXXVIII, da CRFB/88?[1]. Asseverara que, ainda que se apreenda de forma diversa, não merece prosperar o entendimento do Juízo Fazendário, uma vez que não há recurso pendente dotado de efeito suspensivo, restando superada pelo acórdão que julgara o mérito do agravo a decisão provisória que suspendera o andamento do feito, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal. Verberara que o Juízo a quo não se atentara à circunstância de que aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica concessão ex officio de efeito suspensivo ao recurso, por juiz...

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