Decisão Monocrática N° 07234647420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07234647420228070000
Data20 Julho 2022
Órgão1ª Turma Cível

GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0723464-74.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: RAILDA BARROS MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora ré, contra a r. decisão (ID ? autos de origem 129961774) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Railda Barros Miranda, determinou que a agravante concedesse cobertura de home care à agravada, concedendo assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia diária, fonoaudiólogo diário e supervisão médica semanal. Alega o agravante, em síntese que, na hipótese dos autos, não existem elementos que possam justificar a concessão de atendimento na modalidade home care 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana. Assevera que não existe avaliação médica da agravada segundo os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar ? ABEMID. Destaca, nesse sentido, que a agravada obteve pontuação 02 na tabela na referida associação, razão pela qual não apresenta elegibilidade para receber atendimento home care. Destaca, assim, que a comorbidade da agravada, qual seja, doença de Parkinson (CID10: G20.0), não indica a internação domiciliar, tampouco a necessidade de suporte técnico de enfermagem 24 horas por dia, motivo pelo qual os procedimentos, dotados de pouca complexidade, podem ser realizados por familiares ou cuidadores contratados pela recorrida. Pontua que o tratamento na modalidade home care não está inserido no Rol de Procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual as operadoras não são obrigadas a garantir atendimento domiciliar, consoante a prescrição do art. 10, VI, art. 10-B e art. 12 da lei 9.656/1998[1]. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida para que a agravada seja enquadrada na complexidade avaliada pela auditoria e equipe multidisciplinar da agravante, de modo que se obedeça à pontuação estabelecida na tabela da ABEMID. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de tutela de urgência requerida na ação de obrigação de fazer. Preparo regular no ID 37330591. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC[2] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos. Nos autos originários de nº 0724089-08.2022.8.07.0001, a agravada assevera que é segurada de plano de saúde operado pela agravante. Destaca ter sido diagnosticada com doença de Parkinson (CID10: G20.0), o que gerou, sem sua saúde, declínio de funções cognitivas associadas a perda de autonomia e independência. Assim, destacou que, em razão da doença e da ausência de concessão de home care, experimentou inúmeras quedas e que, por esse motivo, foi submetida à intervenção cirúrgica com artrodese de múltiplas vértebras. Logo, alega que, apesar da necessidade e urgência, atestada por relatório médico, a agravante negou a concessão do home care. Nesse sentido, a fim de conseguir o atendimento necessário, a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela antecipada e danos morais em face da agravante. Assim, o d. Juiz a quo concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (ID 129961774 ) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, movida por RAILDA...

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