Decisão Monocrática N° 07234834620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07234834620238070000
Data22 Junho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0723483-46.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MATUSALEM PEREIRA DO NASCIMENTO, CELIA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matusalém Pereira do Nascimento e Outro(s) contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos do Processo n° 0708466-50.2022.8.07.0017, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: ?Recebo em parte a emenda de ID 156159629 - fl. 52. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelos autores. Apesar do que eles defendem, não vislumbro a presença de hipossuficiência econômica dessas partes, pois, pela documentação carreada, a renda mensal familiar é de mais de R$ 7.500,00, valor cinco vezes superior ao salário mínimo vigente. Com efeito, ficam os requerentes intimados para recolherem as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.? Os Agravantes reiteram, em sede recursal, o pedido de concessão da justiça gratuita. Aduzem ter firmado declaração de hipossuficiência e não possuírem condições financeiras de custear as despesas do processo sem prejudicar a subsistência. Relatam que ?o autor é aposentado por doença, e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e a segunda autora, não tem vínculo empregatício, é apenas do lar?. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para que lhes seja concedida gratuidade de justiça e, no mérito, pugnam pela reforma da r. decisão agravada. Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a concessão de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme relato, pretendem os Agravantes que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que lhes seja concedida gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios...

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