Decisão Monocrática N° 07235374620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07235374620228070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0723537-46.2022.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo aos acórdãos resultantes do julgamento das apelações cíveis nº 0736397-47.2020.8.07.0001 e nº 0704028-97.2020.8.07.0001, formulado em 14 de julho de 2022 pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e Eurípedes Gomes de Macêdo Júnior, assim resumido: ?Por todo o exposto, requer o recebimento e o devido processamento do presente pedido de tutela de urgência, (...) a fim de suspender a eficácia do Acórdão desafiado (ID. n.º 33305979 - processo n.º 0704028-97/ID. n.º 33305690 - processo n.º 0736397-47), até o trânsito em julgado das ações em epígrafe, ou pelo menos até o julgamento final dos referidos embargos de declaração, para consequentemente suspender imediatamente a anotação feita pela Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão dos ofícios expedidos por esta 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, restituindo a eficácia dos órgãos partidários de Direção Nacional do PROS, anotados até então, sob à Presidência de EURIPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR.? 2. A liminar foi indeferida em 18 de julho de 2022 (ID 37439834). 3. Os autos foram redistribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral em cumprimento à decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, de 5 de agosto de 2022 (ID 38587479), referendada pelo Plenário daquela Corte, que concedeu efeito suspensivo aos dois acórdãos desta 8ª Turma, e, especialmente, à decisão do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a competência da Corte Eleitoral para processar e julgar os feitos envolvendo a disputa partidária narrada nos referidos acórdãos (ID 38427347). 4. Ontem, 16 de fevereiro de 2023, três movimentos processuais merecem registro: 4.1. Ofício recebido do Tribunal Superior Eleitoral (Ofício SEPROC 1/CPRO/SJD nº 553/2023), com o seguinte teor (ID 43717926): ?Assunto: Petição Cível nº 0601204-55.2022.6.00.0000. Declínio de Competência para a Justiça Comum. Agravo Interno Cível 0723537-46.2022.8.07.0000. Senhor Desembargador, Em cumprimento ao ato judicial exarado, em 7 de fevereiro de...

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