Decisão Monocrática N° 07235533420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2021

JuizSANDRA REVES
Data27 Julho 2021
Número do processo07235533420218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0723553-34.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GL7 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GL7 Produções Artísticas Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante contra Google Brasil Internet Ltda. (processo n. 0709301-63.2021.8.07.0020), indeferiu o pedido de tutela de urgência consubstanciado: a) no fornecimento imediato dos acessos (login, e-mail de cadastro e senha) alterados das contas da autora junto às plataformas do Youtube, bem como do histórico detalhado, com identificação de usuários, datas, horários, local do acesso e movimentações na referida conta; e b) no fornecimento do nome de eventual beneficiário da transferência de valores, caso haja registro de saque na plataforma, procedendo-se ao respectivo arresto do importe constante do fundo da conta de titularidade da autora. Em suas razões recursais (ID 27521935), a agravante relata que firmou contrato de prestação de serviços digitais com Public Music Entretenimento Ltda., em janeiro de 2020, para administração de disponibilização de conteúdos nas plataformas Youtube e CD Baby e dos respectivos rendimentos gerados, entregando, portanto, acesso a login e senhas da conta da ora recorrente. Narra que, em abril de 2021, o sócio administrador da contratada, Sr. Leonardo Marinho, pediu a extinção do pacto e, após, a agravante alterou os dados das contas de sua titularidade. Aponta que, em decorrência de invasão de terceiro, houve indesejada alteração do login, e-mail e senhas, impossibilitando o acesso da recorrente em sua conta na plataforma Youtube, bem como retirada de vídeos de produção. Comenta que registrou boletim de ocorrência policial e intentou solucionar o infortúnio administrativamente, mas não logrou êxito. Abaliza que a agravada se furtou da obrigação, sob o argumento de que o Sr. Leonardo Marinho se encontrava indicado como administrador da conta. Aduz que, de acordo com a Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), exige-se autorização judicial para acesso a registros e dados pessoais constantes de aplicações de internet. Alega que os criadores de conteúdo são usuários da plataforma Youtube...

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