Decisão Monocrática N° 07235917520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2024

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07235917520238070000
Data24 Janeiro 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723591-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS. DO BANCO DO BRASIL RECORRIDOS: DURVAL JOSÉ MILANI E SILVA, JOSÉ MARIA MENEZES, JUVIR MAFFI, MARIA ORSIRENE DINELLI MAGNANI, RAIMUNDO FERNANDES ARCOS, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ROBERTO ALVES DANTAS, ROBERTO PAULO DA SILVA SANTOS, VALTER DIAS DE SOUZA, WILSON FIGUEIRA DE SENA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 52868902): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO DO TEMA 677 PELO C. STJ. EFEITO VINCULANTE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do Tema n. 677 da sistemática dos recursos repetitivos, revisou o entendimento anteriormente fixado, para assentar que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial? (REsp 1820963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Em atenção à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 677 da sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que a constrição de numerário da parte devedora, com seu subsequente encaminhamento para conta judicial vinculada ao Juízo de origem, por não se confundir com o pagamento voluntário do débito, não libera a executada, ora agravada, dos consectários de sua mora. Desse modo, o débito exequendo na origem deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 22/7/2022, data de sua última atualização, até a data de sua disponibilização definitiva à parte credora, ora agravante, com o indispensável abatimento, por outro lado, do saldo da conta judicial na qual depositados os valores anteriormente constritos. 3. Recurso conhecido e provido. Referida decisão está em...

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