Decisão Monocrática N° 07235934520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07235934520238070000
Data20 Junho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Relatora: Juíza Convocada MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Número do processo: 0723593-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA ELIANE DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ESPÓLIO DE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA e ESPÓLIO DE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos com rescisão contratual c/c restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0702038-36.2023.8.07.0011, a qual indeferiu os beneplácitos da gratuidade de justiça aos agravantes, nos seguintes termos: ?Requerem os autores as benesses da gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo. No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - WALDETE DE FREITAS é servidora pública aposentada e percebe proventos líquidos de mais de R$ 4.000,00; - ALEX ANTÔNIO pelo extrato bancário juntado em fevereiro de 2023 tinha saldo superior a R$ 15.000,00 e atualmente, o saldo ainda é superior a R$5.000,00 - em consulta ao sistema RENAJUD, ALEX tem dois veículos em seu nome e o espólio de ALEXANDRE DA SILVA tem um veículo I/TOYOTA HILUX. Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, utilizando-se do parâmetro da Defensoria Pública do DF, fixada na Resolução de n. 140/2015, o autor não é considerado hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 3. Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos. 4. Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar terem padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. Além disso, por estarem em litisconsórcio não restou comprovada a impossibilidade de juntos custearem as custas judiciais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.? (ID 153744226, p. 1/2 - autos de origem). Em suas razões (ID...

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