Decisão Monocrática N° 07235946420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07235946420228070000
Data29 Julho 2022
ÓrgãoCâmara Criminal

ÓRGÃO: CÂMARA CRIMINAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº PROCESSO: 0723594-64.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS IMPETRADOS: JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA, MPDFT RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Em que pese o respeito pelo Impetrante, pela decisão de ID 37433680, foi indeferido o processamento do presente Mandado de Segurança Criminal, haja vista não comprovado, de plano, direito líquido e certo. Em petição de ID 37528653, o Impetrante tomou ciência da decisão e informou que não iria recorrer do ?decisum?. Posteriormente, juntou aos autos diversas petições, documentos e reportagens, as quais, devidamente analisados por este Relator, não foram capazes de alterar o decidido anteriormente. Embora o Impetrante não tenha juntado aos autos as decisões que aponta serem ilegais, nem mesmo documento comprobatório de sua capacidade postulatória, há de se ressaltar que não se concederá mandado de segurança nas hipóteses de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Segundo entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, só se admite impetração de mandado de segurança contra ato judicial de forma excepcional, ou seja, em razão de teratologia, de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder e em caso que não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária que impeçam a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo. Na mesma toada, observa-se que, segundo o Enunciado n. 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. Assim, tratando-se o mandado de segurança de medida excepcional e que pressupõe a comprovação, de plano, de direito líquido e certo, do qual não caiba contra o ato judicial recurso próprio, e diante da instrução inadequada do presente feito, o arquivamento do remédio heroico é medida que se impõe, conforme decidido no ID 37433680. Ainda mais, ainda que fosse ultrapassado o indeferimento da petição inicial, não soa ruim necessário acrescentar, desde logo, que esta Câmara Criminal também seria absolutamente incompetente para apreciar mandado de segurança contra atos de autoridades judiciárias dos Juizados Criminais, competência indiscutível das Turmas Recursais, conforme Regimento Interno daqueles órgãos. Todavia, pela escassa documentação trazida aos autos...

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