Decisão Monocrática N° 07235995220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07235995220238070000
Data06 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0723599-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO, REGINA MACIEL DE AQUINO AGRAVADO: JURANDIR DE AQUINO, ALDAIZA BATISTA DE AQUINO, ESPÓLIO DE JURANDIR DE AQUINO, SUZETTH INACIA PEREIRA, JURANICE BARROS DE AQUINO, WALLYSSON BATISTA OLIVEIRA DE AQUINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO e outros (autores) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2º Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do inventário nº 0740773-42.2021.8.07.0001 ajuizado pelos agravantes, rejeitou a impugnação dos herdeiros/autores, nos seguintes termos (ID 159142909 do processo originário): ?Trata-se de pedido de inventário e partilha dos bens componentes do espólio de JURADIR DE AQUINO, falecido em 22/7/2021 (ID 111019348), qualificado, em vida, como divorciado. Figuram os seguintes herdeiros, filhos do autor da herança: REGINA MACIEL DE AQUINO, filha de Jacira Maciel de Aquino (ID 109012681). ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO, filho de Jacira Maciel de Aquino (ID 109012680). SUSETTH INÁCIA PEREIRA, filha de Luzinete Inácia Pereira (ID 111883098). JURANICE BARROS DE AQUINO, filha de Neidenice Barros da Cunha. WALLYSON BATISTA OLIVEIRA DE AQUINO, filho de Aldair Batista de Oliveira. ALDAÍZA BATISTA DE AQUINO, filha de Aldair Batista de Oliveira. O Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília declinou a competência (ID 112501377). Em 8/3/2022, devidamente recebida, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da situação de alegada hipossuficiência. Nomeou-se inventariante ALDAÍZA BATISTA DE AQUINO, intimada a prestar compromisso e apresentar primeiras declarações, além de anexar documentos essenciais à demanda (ID 117477473). Anexou-se termo de compromisso, firmado em 18/3/2022 (ID 119381312). Os herdeiros ANTONIO AUGUSTO MACIEL e REGINA MACIEL DE AQUINO impugnaram o pedido dos benefícios da assistência judiciária dos herdeiros JURANICE, WALLYSON E ALDAÍZA e formularam para si esta concessão. Ao final, solicitaram prestação de contas da inventariante (ID 120319860). A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 120996404). Inicialmente, repisou pelos benefícios da assistência judiciária para si e os herdeiros JURANICE e WALLYSSON. Acerca dos bens relacionados, pleiteou pela colação do imóvel localizado no Cruzeiro/DF em relação aos herdeiros REGINA e ANTONIO (ID 111868016 ? págs. 2-4) Espólio: 1) Saldo bancário: R$ 11.600,00. BRB ? Agência 201, conta corrente: 20145002-2. 2) Saldo bancário: R$ 17,00. BRB ? Agência 201, conta poupança: 20145002-2. 3) Saldo bancário: R$ 720,98. Bradesco ? Agência 0484, conta corrente: 0058728-1. 4) Saldo bancário: R$ 50.375,00. Itaú ? Agência/Conta Poupança: 1644.23916-0/500. 5) Saldo bancário: SEM INFORMAÇÕES. Banco Votorantim. 6) Imóvel situado no Apto. 303 do Bloco E da Quadra 505 ? Cruzeiro/DF (ID 111868024). 7) Imóvel situado na Casa 1 do Lote 41 do Conjunto O da QNM 36 ? Taguatinga/DF (ID 111868029). 8) Imóvel situado na Unidade 1 do Lote 9 da Rua 8 da Quadra 10 ? Residencial Camping Club ? Águas Lindas/GO (ID 128004794). 9) Veículo Marca/Modelo Fiat Cronos, ano/modelo 2018 ? Placa PBL 3068 (ID 111868036). 10) Créditos em precatórios no valor de 17.827,89, a ser atualizado (ID 132755169). 11) Dívidas no valor de R$ 14.530,61. Em 25/5/2022, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária e, em razão do teor da certidão de ID 120996411, referente ao bloqueio judicial do imóvel localizado em Águas Lindas/GO, determinou-se a retificação das primeiras declarações com a sua exclusão, com a oportuna sobrepartilha. Sem prejuízo, determinou-se pesquisa via SISBAJUD relativa a eventuais saldos bancários em nome do autor da herança (ID 123217721). A inventariante informou o ajuizamento de pedido junto à Comarca de Águas Lindas/GO com o objetivo de retirada do bloqueio sobre o imóvel localizado naquele município, motivo por que requereu dilação do prazo para atender ao que fora estipulado (ID 120997823). Anexou-se pesquisa SISBAJUD acerca dos ativos financeiros em nome do autor da herança no valor de R$ 39.234,44 (ID 126858316). Em 10/6/2022, deferiu-se dilação pelo prazo de 15 dias para a inventariante retificar as primeiras declarações ou proceder a retirada do bloqueio judicial sobre o imóvel localizado em Águas Lindas/GO, conforme pedido de ID 120997823, bem como intimaram-se os herdeiros acerca da consulta SISBAJUD de ID 126858316 (ID 127504345). A inventariante anexou certidão de matrícula contendo a cadeia dominial do imóvel localizado em Águas Lindas/GO com o cancelamento do bloqueio judicial (ID 128004794). Em 15/6/2022, recebeu-se a petição de ID 120996404 como primeiras declarações e determinou-se o encaminhamento dos autos à Fazenda Pública (ID 128046653). A Fazenda Pública informou que a inventariante que deverá diligenciar quanto à quitação dos tributos (ID 129181626). Em 30/6/2022, intimou-se a inventariante para ciência do requerimento da Fazenda Pública (ID 129382498). A informou que os débitos vincendos referentes ao IPTU/TLP estão quitados. Quanto ao ITCMD, solicitou a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 30.958,80 (ID 132378391). Anexou guias de recolhimento. Os herdeiros ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO e REGINA MACIEL DE AQUINO apresentaram impugnação (ID 132350171). Em suma, pontuaram que os aluguéis do imóvel situado no Lote 9 da Rua 8 da Quadra 10 ? Residencial Camping Club ? Águas Lindas/GO (ID 128004794) deverão fazer parte do espólio, além de questionarem quanto à correção de a inventariante aluga-lo sem autorização judicial ou ciência dos demais. Solicitaram a abertura de conta judicial para depósito destes aluguéis, bem como o anexo daquele instrumento de contrato. Pleitearam, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras nas quais o autor da herança possuía conta, sob a alegação de divergência de valores apresentado pela inventariante e o constante à pesquisa...

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