Decisão Monocrática N° 07236003720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07236003720238070000
Data26 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723600-37.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: GRASIELLE DE ARAUJO ALENCAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em face da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n. 0720821-09.2023.8.07.0001, proposta por GRASIELLE DE ARAUJO ALENCAR em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 159921399 do processo de origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar à requerida que autorize e custeie a realização da cirurgia de gastroplastia redutora com bypass gástrico em "Y de ROUX" por videolaparoscopia, bem como forneça o material necessário à sua realização, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, asseverou que a autora conta com 45 anos, enquadrando-se na alínea a do Grupo I e na alínea a do Grupo II da diretriz 27, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS. Em consequência, o magistrado de primeiro grau reconheceu a plausibilidade do direito autoral à cobertura imediata para o procedimento cirúrgico e entendeu que o perigo de dano irreparável se mostra evidente, uma vez que a autora apresenta comorbidades que ameaçam a sua vida. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não foram demonstrados os pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência ante a irreversibilidade de seus efeitos, uma vez que a agravada não possui condições financeiras e, em caso de improcedência da ação, não teria como ressarcir a agravante pelos custos do tratamento médico. Assevera que o caso da autora não se enquadra nos termos da Diretriz de Utilização 27 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS. Nesse ponto, ressalta que não é possível vislumbrar a imposição de cobertura obrigatória ao procedimento médico perseguido, grifando que o rol previsto possui natureza taxativa. Obtempera que não há veracidade nas alegações da autora, nem efetivo tratamento clínico realizado pela demandante pelo exigido período de 02 (dois) anos, conforme prevê a DUT, agindo a agravante dentro da legalidade ao não fornecer o procedimento pleiteado, vez que seguiu os ditames da norma reguladora. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em provimento definitivo, pugna pela reforma do r. decisum e a revogação da tutela concedida. Comprovantes de recolhimento do preparo acostados nos IDs 47878764 e 47878765. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais. O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo. Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com vistas a determinar que o plano de saúde agravado autorize a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à agravada. De início, cabe pontuar que, de acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, uma vez que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, ao caso em exame, aplicar-se-á o...

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