Decisão Monocrática N° 07236096720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data04 Agosto 2021
Número do processo07236096720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda em face da decisão que, ao receber a ação de obrigação de fazer manejada em seu desfavor pela agravada ? Dirce Cesar Esteves ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada, cominando-lhe a obrigação de providenciar o fomento e custeio da assistência médica domiciliar que fora prescrita à agravada pelo médico assistente como mais indicada para seu estado de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sujeitar-se à incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inconformada com essa resolução, objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento da decisão agravada, e, alfim, sua reforma, afastando-se a obrigação que lhe fora cominada e, por conseguinte, a multa cominatória que lhe fora imputada, ou, ao menos, seja reduzida a sanção para limite pecuniário de patamar razoável. Como fundamentos da pretensão reformatória, esclarecera, inicialmente, que a agravada é beneficiária de seguro saúde que fornece. Afirmara, outrossim, que a agravada fora internada no Hospital Santa Marta no dia 24.03.2021 e, segundo avaliação médica datada de 17/05/2021, sua desospitalização, naquele momento, era a melhor indicação, condicionada ao atendimento dos serviços de home care, diante da necessidade de tratamento médico domiciliar. Acentuara que, segundo informara a agravada em sua petição inicial, conquanto tenha solicitado à operadora do plano de saúde a obrigação de providenciar o fomento e custeio da assistência médica domiciliar, não obtivera qualquer resposta e, portanto, aviara ação de conhecimento almejando em sede de antecipação da tutela aludida medida que, de sua vez, fora deferida pelo provimento guerreado. Defendera que afigura-se, exacerbada a multa cominatória arbitrada pela decisão arrostada. Observara que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) revela-se extremamente exagerada, desatendendo à finalidade da multa diária, que remonta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que fixada em manifesta discrepância com o que se vem decidindo e estipulando em casos similares. Registrara que eventual atraso no cumprimento da medida que lhe fora debitada não pode ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, sendo necessária, portanto, a exclusão ou, ao menos, redução do montante arbitrado, fixando-se limite para sua incidência. Argumentara, outrossim, que fomentara à agravada todo o atendimento necessário ao restabelecimento de sua saúde, não havendo lhe denegado internação e tampouco atendimento médico. Sustentara que, contudo, o quadro clínico da agravada não recomenda a prestação de assistência médica domiciliar, devendo, diante da gravidade da sua situação de saúde, permanecer em internação em ambiente hospitalar. Pontuara que, em consonância com o relatório médico que exibira, a agravada não possui elegibilidade para tratamento sob a modalidade home care, porquanto necessita de cuidados médicos fomentados apenas no ambiente hospitalar. Assinalara que, caso a agravada experimente melhora em seu estado de saúde e haja pedido médico de prestação de assistência médica domiciliar, será analisada e verificada a sua real necessidade, tendo em vista que o contrato de plano de saúde que firmara com a agravada não prevê cobertura para tratamento sob a modalidade home care, porquanto essa modalidade de assistência médica traduz liberalidade assegurada aos planos de saúde de acordo com o plano oferecido. Asseverara que, na hipótese, ?restou demonstrado que o caso da Autora não é de internação domiciliar neste momento, mas sim de internação hospitalar, devido ao quadro clínico apresentado, devendo ser reformada a decisão que deferiu a tutela, visto que até mesmo porque a própria família da Agravada não tem interesse no serviço de home care.? Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda em face da decisão que, ao receber a ação de obrigação de fazer manejada em seu desfavor pela agravada ? Dirce Cesar Esteves ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada, cominando-lhe a obrigação de providenciar o fomento e custeio da assistência médica domiciliar que fora prescrita à agravada pelo médico assistente como mais indicada para seu estado de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sujeitar-se à incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inconformada com essa resolução, objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento da decisão agravada, e, alfim, sua reforma, afastando-se a obrigação que lhe fora cominada e, por conseguinte, a multa cominatória que lhe fora imputada, ou, ao menos, seja reduzida a sanção para limite pecuniário de patamar razoável. Do alinhado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão interlocutória que, identificando a presença dos pressupostos necessários, deferira a medida de urgência reclamada pela agravada sob a forma de antecipação de tutela, cominando à agravante a obrigação de fomentar e custear atendimento domiciliar à saúde que lhe fora prescrito, sob pena de incidência de multa. Emoldurada a matéria controversa, sobeja...

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