Decisão Monocrática N° 07236099620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07236099620238070000
Data21 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723609-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Editora Gráfica Ipiranga Ltda Agravado: Carlete da Silva Lima D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Editora Gráfica Ipiranga Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0069253-28.2008.8.07.0001, assim redigida: ?As certidões pretendidas já foram expedidas. As pesquisas requeridas pelo exequente já foram indeferidas, conforme decisões de ID 91562588, 95083771 e 101391790. A parte exequente insiste na retomada do processo de execução sem comprovar a alteração da capacidade financeira da executada ou adoção de medidas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis. Dessa forma, conforme já advertido na decisão de ID 101391790, a formulação de pedido manifestamente infundado configura litigância de má-fé, razão pela qual aplico-lhe multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% do valor da causa, sem prejuízo de majoração, caso a parte insista no peticionamento indiscriminado nos autos. Retornem os autos ao arquivo.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 47879588), em síntese, que as pesquisas prévias por meio do Sisbajud, Renajud, Eridf e Infojud, foram efetuadas no ano de 2017, além de terem sido infrutíferas. Também aduz que não há impedimento legal para a reiteração de pesquisas, sendo suficiente o transcurso de lapso temporal razoável. Requer, portanto, a antecipação da recursal para que seja determinado ao Juízo singular a efetivação de pesquisas por meio do Sisbajud, Renajud, Eridf e Infojud, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal foi trazida aos presentes autos (Id. 47879590). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo sistema Sisbajud. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 835, inc. IV, é admissível a penhora de veículos de via terrestre para promover a satisfação do crédito pretendido. A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio de sistemas como o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, convém destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. A propósito, observem-se as seguintes ementas promanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos,...

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