Decisão Monocrática N° 07236145520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07236145520228070000
Data20 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0723614-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. H. L. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: A.R. R. A. AGRAVADO: F. B. E. F. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.H.L.B.A. (autor), representada por seu genitor, em face de decisão proferida pelo d. Juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0707236-40.2021.8.07.0006), indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a instituição de ensino ré, ora agravada, fosse compelida a submeter o autor, ora agravante, às provas do exame supletivo do ensino médio, de forma acelerada, e, em caso de aprovação, emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Em suas razões recursais, argumenta ser aluna regularmente matriculado no ensino médio e que, mesmo não tendo concluído essa etapa educacional, logrou êxito no vestibular no Processo Seletivo Digital/Nota Enem 2022.2, como candidato do curso de Odontologia ? Bacharelado, Unidade Asa/Sul, Turno Integral (ID 130796418, p. 1 ? autos de origem) Contudo, em razão de encontrar-se cursando o 3º ano do ensino médio (ID 130796425 ? autos de origem), dirigiu-se ao estabelecimento do agravado, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 anos completos, o que seria uma exigência legal (ID 130796415 ? autos de origem). Defende, em síntese, possuir maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, uma vez que aprovado em vestibular de odontologia, não sendo razoável impossibilitá-lo de ser matriculado em instituições de ensino superior, nos termos estabelecidos pela Lei 9.394/96. Tece outras considerações em abono a sua tese correlata a legislação aplicável a espécie, citando jurisprudências que lhe favorece, e destaca que o prazo final para entrega da documentação para ingressar no curso aludido termina em 15/07/2022. Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que a parte agravada submeta ao agravante ao exame supletivo de ensino médio e, em caso de aprovação, emita e entregue-lhe o competente certificado de conclusão, em tempo hábil para confirmar sua matrícula na Universidade, confirmando-se a liminar por ocasião do mérito...

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