Decisão Monocrática N° 07236503420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-11-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07236503420218070000
Data22 Novembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723650-34.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARCOLINO LINCOLN, ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO BARRETO, ESPÓLIO DE HAMILTON VIEIRA PINTO AGRAVADO: RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARCOLINO LINCOLN e OUTROS (executados), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006104-72.2019.8.07.0001 iniciado em seu desfavor por FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequente), indeferiu o pedido de quitação do débito e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do débito remanescente, nos termos das decisões de ID?s 95279326 e 95954586 (embargos de declaração), a seguir transcritas: ID 95279326 ?Remetam-se os autos a contadoria judicial para que esclareça a este juízo se há saldo remanescente a ser executado nos presentes autos, devendo abater os valores já depositados pelos requeridos?. ID 95954586: ?Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos este juízo não se manifestou quanto ao pedido de afastamento das penalidades do previstas no art. 523, §1º do CPC. Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e passo a apreciar petição de ID 94114496. Conforme já decidido nos presente autos, por meio da decisão de ID 80763052, a obrigação executada nos presentes autos é solidária. Importante salientar que decisão acima citada foi confirmada por meio do AGI 0705401-35.2021.8.07.0000, por meio de acórdão ainda não precluso. Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Isto posto, acerca das obrigações solidárias exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves: ?Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)? Destarte, não há que se falar em inaplicabilidade das penalidades do previstas no art. 523, §1º do CPC. Esta somente seria afastada caso o executado JOSE MARCOLINO LINCOLN tivesse satisfeito o crédito dentro do prazo de pagamento voluntário. Ante o exposto, indefiro pedido de ID 94114496. Em prosseguimento, aguarde-se decurso de prazo de ID 95802140?. Em suas razões recursais (ID 27541367), os Agravantes questionam a solidariedade imposta para o pagamento do débito exequendo (honorários sucumbenciais), entendendo que não incidiria a multa do art. 523 do CPC. Aduz que: ?Não poderia a decisão agravada, por conseguinte, impor aos Agravantes a incidência das penalidades estabelecidas no §1º, art. 523 do CPC/2015, sem que, para isto, tivesse antes demonstrado e justificado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT