Decisão Monocrática N° 07236771720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data29 Julho 2021
Número do processo07236771720218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723677-17.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI SANTOS NUNES AGRAVADO: GLEIDSON MOURA NUNES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVI SANTOS NUNES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada em face de DAVI SANTOS NUNES: ?Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento especial da Lei 5.478/68, objetivando a tutela de FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do processo em epígrafe. Destarte, recebo a petição inicial e defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, do CPC. Anote-se. O requerente formula pedido de tutela antecipada voltado à fixação de alimentos na proporção de 54,5% (cinquenta e quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Argumenta que está desempregado e se encontra matriculado em rede pública de ensino, cursando o 1º ano do ensino médio. Aduz que estava frequentando cursos em instituição privada e, diante de atrasos no pagamento das mensalidades, foi ?obrigado a trancá-los?, afirmando a pretensão de ?voltar a realizar os cursos o mais breve possível?. Acrescenta que sua genitora está passando por dificuldades financeiras, razão pela qual vem pleitear os alimentos em desfavor de seu genitor. Pois bem. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Ademais, é consabido que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, artigo 1.694, caput), sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, artigo 1.694, § 1º). Por sua vez, é cediço que as necessidades de filhos maiores não são presumidas, de forma que somente quando restar cabalmente comprovadas as necessidades do alimentando é que se cogita em percepção antecipada dos alimentos. Na hipótese dos autos, analisando-se os termos da inicial, bem como os documentos que a acompanham...

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